DECRETO Nº 47.874, DE 8 DE MARÇO DE 1960.
Autoriza a Emprêsa de Luz e Fôrça de Cachoeiras de Macacu a instalar, em caráter de emergência, um grupo gerador diesel-elétrico, no município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.785, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida,
Decreta:
Art. 1º Fica a Emprêsa de Luz e Fôrça de Cachoeira de Macacu autorizada a instalar, no município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, um grupo gerador diesel-elétrico de 230kVA, de propriedade da Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio de Janeiro, que lhe é cedido, em caráter de emergência, por intermédio da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio de Janeiro, só poderá retirar de serviço o referido grupo gerador após autorização expressa do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os projetos, especificações e orçamentos das obras a executar.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti