DECRETO Nº 47.876, DE 8 DE MARÇO DE 1960.
Autoriza a Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba a ampliar as suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e 2.281 de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.800 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí, a ampliar as suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um grupo termoelétrico de 1.600 HP-1.250 Kw, na localidade de Parnaíba, Estado do Piauí.
§ 1º As características técnicas e obras complementares a serem executadas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica ao município de Parnaíba.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por Ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º a interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti