DECRETO Nº 47.877, DE 8 DE MARÇO DE 1960.

Desvincula da concessão de que é titular a Companhia Energia Elétrica da Bahia as unidades geradora 1, 2 e 3 da Usina de Preguiça, em Salvador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Ficam desvinculadas da concessão de que é titular a Companhia Energia Elétrica da Bahia as unidades 1, 2 e 3 da Usina de Preguiça instaladas em Salvador, Estado da Bahia, por não serem necessárias aos serviços de produção de energia elétrica da concessionária, e que têm as seguintes características:

a) Unidades 1 e 2 - Turbina a vapor marca General Electric, tipo curtis, com a capacidade de 1.500 kw e velocidade 3.600 rpm e gerador de corrente alternada marca General Electric, tensão 2.300 volts, velocidade 3.600 rpm, capacidade 1.875 KVA, fator de potência 0,8 e freqüente de 60 ciclos por segundo;

b) Unidade 3 - Turbina a vapor marca General Eletric, com a capacidade de 5.000 kw, e velocidade de 3.600 rpm e gerador de corrente alternada marca General Electric, tensão 1.200 volts, velocidade 3.600 rpm, capacidade 6.250 kva, fator de potência 0,8 e freqüência de 60 ciclos por segundo.

Art. 2º A Companhia Energia Elétrica da Bahia fica autorizada a alienar a referida usina, devendo incorporar ao ativo da concessão, para aplicação em benefício do serviço, a importância total dessa alienação.

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi realizada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti