DECRETO Nº 47.878, DE 8 DE MARÇO DE 1960.

Declara caduca a concessão outorgada pelo Decreto nº 25.403, de 30 de agôsto de 1948, à Companhia Mato-grossense de Eletricidade, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e outorga à Centrais Elétricas Mato-Grossenses Sociedade Anônima, com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a concessão de que trata o citado Decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;

CONSIDERANDO que não foi cumprida a determinação constante da Portaria nº 662, de 29 de setembro de 1950, que fixou as datas para início e término das obras relativas ao aproveitamento da energia hidráulica do Salto Mimoso, existente no rio Pardo, município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso, cuja concessão foi outorgada à Companhia Mato-grossense de Eletricidade pelo Decreto nº 25.403, de 30 de agôsto de 1948,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a caducidade da concessão outorgada à companhia Mato-grossense de Eletricidade pelo Decreto nº 25.403, de 30 de agôsto de 1948, para o aproveitamento da energia hidráulica do salto Mimoso, existente no rio Pardo, distrito de Ribas do Rio Pardo, município do mesmo nome, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas Mato-grossenses Sociedade Anônima concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do salto Mimoso, existente no rio Pardo, distrito de Ribas do rio Pardo, município do mesmo nome, Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial bem como das subsequentes a medida que forem aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministro da Agricultura.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Mato Grosso.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Mato Grosso não se opõe à utilização dos bens objetos de reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti