DECRETO Nº 47.879, DE 8 DE MARÇO DE 1960.

Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica, no município de Pôrto Lucena, Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atrição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DecretA:

Art. 1º É outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Pôrto Lucena, ficando autorizada a estender seu sistema de transmissão até o local, bem como, a construir os sistemas de distribuição necessários.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de centro e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura, da resspectiva minuta.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sesenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti