DECRETO Nº 47.881, DE 8 DE MARÇO DE 1960.

Outorga a Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no município de Santo Antônio, Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica, no município de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Sul, ficando, para tanto, autorizada a construir uma linha de transmissão para possibilitar o fornecimento de energia elétrica do Sistema Salto-Canastra, bem como sistema de distribuição na cidade.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas da linha e da instalação;

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti