DECRETO Nº 47.885, DE 8 DE MARÇO DE 1960.
Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$700.000.000,00 para ocorrer a despesas de exercícios encerradas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei numero 3.612, de 11 de agôsto de 1959, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica, aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer a despesas de exercícios encerrados.
§ 1º Dessa importância destacam-se Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para pagamento das dividas cuja liquidação obedece às normas estabelecidas no art. 78 do Código de Contabilidade da União.
§ 2º Não se incluem nesse destaque os processos já relacionados pelo Ministério da Fazenda, de acôrdo com § 4º do mencionado artigo 78, cujo pagamento já estejam autorizados por lei.
§ 3º A autorização para pagamento dessas despesas é da competência do Diretor da Despesa Pública do Tesouro Nacional, que poderá delegá-la.
§ 4º O processamento das despesas de que trata êste artigo obedecerá à ordem de entrada dos podidos no Ministério da Fazenda.
Art. 2º Do referido crédito será destacada, ainda a parcela de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinada ao pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários e com base no artigo 145, item III, e artigo 150, inciso I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida