DECRETO Nº 47.888, DE 8 DE MARÇO DE 1960.

Dispõe sobre nomeação e admissão nas Universidades Federais e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Em casos especiais, para assegurar a continuidade dos serviços universitários, poderão ser feitas nomeações e admissões para cargos e funções administrativas, técnicas, de magistério e de enfermagem pertencentes às Universidades Federais ou nelas lotados.

Art. 2º. As nomeações admissões da competência dos Reitores das Universidades Federais serão submetidas, trimestralmente, por intermedio do Departamento Administrativo do Serviço Publico, à homologação do Presidente da Republica.

Art. 3º. Os atos relativos a êsse pessoal, serão prèviamente publicados na Seção e Parte própria do Diário Oficial, sem o que não terão validade nem surtirão efeito.

Art. 4º. O pedido de homologação devera ser feito ate o dia 15, dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 5º. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias as Universidades Federais proporão a reorganização dos respectivos quadros e tabelas de pessoal.

Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado