DECRETO Nº 47.892, DE 9 DE MARço DE 1960.

Constitui um Grupo de Trabalho incumbido de dar andamento aos estudos sôbre a situação econômica da zona do reservatório de Furnas e de propor as medidas necessárias ao desenvolvimento daquela região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando que novas condições geográficas, sociais e econômicas serão criadas com o advento do reservatório de Furnas, no Estado de Minas Gerais:

CONSIDERANDO que a obra de Furnas, tal como foi planejada e está sendo executada, proporcionará à região melhores e mais abundantes meios de transporte, terrestre e fluvial, bem como maior possibilidade de amplo suprimento de energia elétrica, o que constitui excepcional fator de progresso que deve ser racional e oportunamente aproveitado;

CONSIDERANDO que, até ao presente, tem cabido apenas à Central Elétrica de Furnas S.A. estimular e tomar iniciativas no sentido de cumprir as exigências legais relativas a desapropriações, relações e reconstruções;

CONSIDERANDO que, entretanto, que não pode e não deve ser cometida, sòmente àquela concessionária de serviços de eletricidade, a totalidade dos problemas e encargos relacionados, alguns de modo indireto, com a readaptação da zona de reservatório às novas condições sócio-geo-econômicas,

Decreta:

Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho, incumbido de dar andamento aos estudos necessários a acelerar o desenvolvimento econômico dos municípios do Estado de Minas Gerais, atingidos pelo reservatório de Furnas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será integrado de um representante dos seguintes órgãos: Central Elétrica de Furnas S.A., Ministério da Viação e Obras Públicas, Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura e Ministério da Saúde e de um representante do Clero da região.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho continuar e ampliar a análise da estrutura e do funcionamento da economia da região, caracterizar as novas circunstâncias oriundas de reservatório de Furnas, articular-se com entidades representativas e autoridades do Estado de Minas Gerais a fim de elaborar um plano de desenvolvimento progressivo da região, aproveitando os fatôres de progresso criados pelo empreendimento de Furnas e sugerindo as medidas financeiras legislativas, necessárias à sua execução.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Furnas, 9 de março de 1960; 139º da Independência e72º da República.

Juscelino kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Menegheti

Clovis Salgado

Mário Pinotti