DECRETO Nº 47.893, DE 10 DE MARçO DE 1960.
Dispõe sôbre a competência para a expedição de atos relativos aos servidores autárquicos de ferrovias filiadas à Rede Ferroviária Federal S. A .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Além das atribuições compreendidas no art. 4º do Decreto número 43.549, de 10 de abril de 1958, compete às autoridades a que se refere o art. 3º do Decreto nº 42.380, de 30 de setembro de 1957, com a redação alterada pelo Decreto número 43.548 de 10 de abril de 1958, em relação aos servidores autárquicos das ferrovias incorporadas à Rede Ferroviária Federal S. A, a expedição dos seguintes atos:
a) de exoneração, demissão, promoção e nomeação pôr acesso de funcionários autárquicos;
b) de dispensar e dispensa pôr motivo disciplinar, de extranumerários autárquicos;
c) de desligamento decorrente de aposentadoria concedida pôr instituição de previdência social e;
d) mediante previa autorização do Presidente da República, de reintegração, reversão e disponibilidade.
Art. 2º A competência a que se refere o art. 1º nas suas alíneas será exercida em relação aos servidores autárquicos seguintes:
a) integrantes do Quadro de Pessoal da Rêde Mineira de Viação, aprovado pelo Decreto nº 39.570, de 13 de julho de 1956, alterado pelo Decreto nº 40.547, de 11 de dezembro de 1956;
b) integrantes do Quadro de Pessoal e Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista, da Rêde Ferroviária do Nordeste, criados pelo Decreto nº 40.442, de 29 de novembro de 1956;
c) integrantes da Tabela Numérica de Pessoal Mensalista da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, aprovada pelo Decreto nº 39.449, de 26 de julho de 1956;
d) integrantes das Tabelas Numéricas Ordinária, Suplementar e Especial de Extranumerário-mensalista da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, aprovadas pelo Decreto nº 39.506, de 3 de julho de 1956, desde que admitidos posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 4.176, de 13 de fevereiro de 1943, com observância do disposto nas Leis ns. 1.584, de 27 de março de 1952, e 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e 2.705-A, de 7 de janeiro de 1956, e
e) extranumerários-mensalistas da Estrada de Ferro Central do Brasil, admitidos a contar da vigência do Decreto-lei nº 3.306, de 22 de maio de 1941, com observância da legislação citada na alínea anterior.
Art. 3º Os atos a que se refere o art. 1º serão obrigatoriamente publicados na Parte II da Seção I do Diário Oficial da União.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 março de 1960, 139º da Independência e 72º da República
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto