DECRETO Nº 47.894, DE 11 DE MARÇO DE 1960.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 1960; 139º da Independência 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

REGIMENTO PARA O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Viação e Obras Públicas, criado pelo Decreto-lei nº 3.232-14, alterado pelo Decreto-lei nº 8.896-46, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral do Ministério e tem por finalidade orientar, promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, comunicações e, ainda, administrar o edifício-sede do Ministério.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal (D.P.).

Divisão do Material (D.M.).

Divisão do Orçamento (D.O.).

Serviço de Comunicações (S.C).

Seção de Organização (S.O.).

Portaria.

Art. 3º A D.P. compreende:

I - Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1).

a) Turma de Direitos e Vantagens (T.D.V.);

b) Turma de Deveres e Responsabilidades (T.D.R.).

II - Seção de Movimentação (D.P.-2).

a) Turma de Aposentadoria (T.Ap.);

b) Turma de Promoções e Melhorias (T.P.M.).;

c) Turma de Provimento e Vacância (T.P.V.).

III - Seção de Cadastro (D.P.-3).

a) Turma de Assentamento, Adicionais e Apostilas (T.A.A.);

b) Turma de Fichários (T.F.).

IV - Seção Financeira (D.P.-4).

a) Turma de Pagamento e Contrôle (T.P.C.);

b) Turma de Créditos e Finanças (T.C.F.).

V - Seção de Administração (D.P.-5).

a) Turma de Protocolo (T.P.);

b) Turma de Serviços Gerais (T.S.G.).

VI - Seção de Assistência Médico-Social (D.P.-6).

a) Turma de Assistência Médica (T.A.M.);

b) Turma de Assistência Social (T.A.S.);

c) Turma de Administração (T.A.).

Art. 4º A D.M. compreende:

I - Seção Administrativa (D.M.-1).

II - Seção de Requisições e Contrôle (D.M.-2).

III - Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M.-3).

§ 1º Haverá uma Turma de Almoxarifado (T.Al.), subordinada à D.M.-2

§ 2º A D.M. poderá manter tantos almoxarifados e depósitos quantos forem necessários.

Art. 5º A D.O. compreende:

I - Seção de Estudos e Provisão (D.O.-1).

II - Seção de Execução (D.O.-2).

III - Seção de Tomada de Contas e Patrimônio (D.O.-3).

IV - Turma de Administração (T.A.O.).

Art. 6º O S.C. compreende:

I - Seção de Recebimento e Distribuição (S.C.-1).

a) Turma de Recebimento (T.R.);

b) Turma de Movimento (T.Mv.);

c) Turma de Informações (T.I.).

II - Seção de Expedição e Publicações (S.C.-2).

a) Turma de Expedição (T.Ex.);

b) Turma de Publicações (T.P.);

c) Turma de Encadernação (T.En.).

III - Seção de Arquivamento (S.C.-3):

a) Turma de Arquivo (T.Ar.);

b) Turma de Buscas e Certidões (T.B.C.).

IV - Turma de Administração (T.A.C.).

Art. 7º A S.O. compreende de acôrdo com o art. 2º do Regimento padrão aprovado pelo Decreto número 36.757, de 7 de janeiro de 1955, pelo qual continuará a reger-se:

I - Turma de Organização (T.O.).

II - Turma de Métodos de Trabalho (T.M.).

Art. 8º A Portaria compreende:

I - Turma de Conservação e Vigilância (T.C.V.)

II - Turma de Elevadores (T.E.).

III - Turma de Administração (T.A.P.).

Art. 9º O D.A. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Art. 10. Os Diretores de Divisão serão nomeados, em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral.

Art. 11. Os Chefes do S.C. e da Portaria serão designados pelo Diretor-Geral, escolhidos dentre servidores públicos federais. O Chefe da S.O. será designado pela mesma autoridade, nos têrmos do art. 3º do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 janeiro de 1955.

§ 1º Os Chefes de Seção serão designados pelos respectivos dirigentes, dentre servidores públicos federais.

§ 2º Os Encarregados de Turma serão designados pelos respectivos Diretores e Chefes, por indicação de seus superiores imediatos.

§ 3º Os Secretários, Auxiliares e Assistente dos Diretores de Divisão e do Chefe do S.C. serão igualmente designados por essas autoridades.

§ 4º Os Encarregados de Turma da Seção de Organização serão designados pelo Chefe da mesma Seção, de acôrdo com o art. 8º, item XI, do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

Art. 12. O Diretor-Geral do D.A. terá três Assistentes, dois Auxiliares e um Secretário.

Art. 13. O Diretor do Pessoal terá um Assistente, um Auxiliar e um Secretário, e os demais Diretores de Divisão e o Chefe do S.C. terão um Auxiliar e um Secretário.

Art. 14. A função de chefia da Seção de Assistência Médico-Social da Divisão do Pessoal será exercida, de preferência, por servidor diplomado em medicina.

Parágrafo único. A função de Encarregado da Turma de Assistência Social da Seção de Assistência Médico-Social será privativa de servidor diplomado por Escola de Serviço Social.

Art. 15. Os órgãos que integram o D.A. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.

Parágrafo Único. A divisão de seções em turmas não impedirá a redistribuição temporária do trabalho quando se fizer necessário.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Da Divisão do Pessoal

Art. 16. A Divisão do Pessoal (D.P.) tem por finalidade a supervisão e orientação dos trabalhos das seções que a integram, a coordenação sistemática dos assuntos relativos aos servidores do M.V.O.P., a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico, financeiro e de assistência que em relação a êles forem adotadas.

Parágrafo único. Tôdas as seções da D.P. deverão apresentar ao Diretor da Divisão anualmente, o relatório de suas atividades.

Art. 17. À Seção de Diretores e Deveres (D.P.-1) compete orientar, aplicar, coordenar e fiscalizar a parte executiva da administração de pessoal referente a direitos e vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar.

§ 1º À T.D.V. incumbe:

I - orientar e aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, licenças e outras vantagens, bem como assuntos de legislação geral, relativos aos funcionários e extranumerários do M.V.O.P;

II - dar parecer sôbre solicitações, iniciais ou não, em pedidos de reconsiderações e em recursos referentes a atos que versem assunto de sua competência;

III - solicitar, às respectivas seções, os elementos a serem fornecidos aos órgãos dos Pôderes Legislativo e Judiciário;

IV - emitir parecer sôbre elogios que devam ser ou não registrados no assentamento individual do servidor;

V - instruir processos relativos a montepio, pensão especial e auxílio-doença;

VI - opinar sôbre a legalidade de pagamentos, quando solicitado pela D.P.-4.

§ 2º À T.D.R. incumbe:

I - orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

II - dar parecer em pedidos de reintegração e de reconsideração e em recursos referentes a atos que versem assunto de sua competência;

III - tomar as providências de sua alçada para cumprimento de sentenças passadas em julgado, relativas a servidores do M.V.O.P. consoante promoção dos órgãos competentes;

IV - estudar processos relativos à prestação de fiança e manter registro e arquivo de apólices de seguro-fidelidade;

V - preparar atos de delegação de competência na esfera da D.P., exceto os referentes a movimentação de créditos;

VI - instruir processos referentes a acumulação de cargos ou funções públicas;

VII - examinar processos relativos a inquéritos administrativos, inclusive sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;

VIII - opinar sôbre pedidos de readimissão, nos casos em que houver sido o servidor demitido;

IX - examinar os pedidos de revisão de inquéritos administrativos;

X - opinar sôbre pedidos de cancelamento de nota “a bem do serviço público”.

Art. 18. À Seção de Movimentação (D.P.-2) compete executar o expediente relativo a nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, prorrogação de prazo, exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, requisição, readaptação, lotação e estágio probatório.

§ 1º À T.Ap. incumbe examinar os processos e executar o expediente relativo à aposentadoria dos servidores do M.V.O.P.

§ 2º À T.P.M. incumbe:

I - iniciar processo para o provimento por promoção ou melhoria de salário das vagas ocorridas nos quadros ou tabelas do M.V.O.P.;

II - organizar e publicar as listas de antigüidade e merecimento dos servidores do Ministério;

III - manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários e melhorias dos extranumerários-mensalistas;

IV - instruir recursos referentes a boletins de merecimento e a processamento de promoções ou melhorias de salário.

§ 3º À T.P.V. incumbe:

I - elaborar expediente relativo ao provimento dos cargos e funções do M.V.O.P.;

II - estudar a organização e a alteração de quadros e tabelas do pessoal e opinar sôbre a criação, transformação, reclassificação e supressão de cargos e funções;

III - coordenar nas épocas próprias, em face dos recursos orçamentários, as relações numéricas dos extranumerários tarefeiros, discriminado o número e salário;

IV - opinar quanto às admissões de extranumerários contratados, alterações de cláusulas contratuais e fixação de salários;

V - examinar e laborar o expediente relativo à designação para desempenho de funções gratificadas ou não, posse, exercício, remoção, localização, lotação e requisição de servidores;

VI - opinar sôbre a confirmação de funcionários em estágio probatório;

VII - examinar e elaborar o expediente relativo a exonerações, dispensas, quer de extranumerários quer de funções gratificadas, transferências, afastamentos por quaisquer motivos e disponibilidade.

Art. 19. À Seção de Cadastro (D.P.-3) compete orientar, coordenar e controlar o provimento de cargos e funções, o cadastro da vida funcional dos servidores, a publicação periódica do Almanaque do Pessoal do M.V.O.P., lavrar apostilas e examinar processos de gratificação adicional.

§ 1º À T.A.A. incumbe:

I - organizar e manter perfeitamente atualizadas, de acôrdo com os modelos oficiais, as pastas de assentamento dos servidores do M.V.O.P.;

II - iniciar o processamento de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço;

III - lavrar apostilas oriundas de alteração de quadros e tabelas, de transformação e de reclassificação de cargos e funções, de promoções ou melhorias de salário, de gratificação adicional por tempo de serviço ou outras vantagens, de nome e de estabilidade ou equiparação;

IV - expedir certidões para efeito de empréstimos solicitados por servidores do M.V.O.P. para consignação em fôlha;

V - organizar o Almanaque do Pessoal, para publicação periódica;

§ 2º À T.F. incumbe:

I - manter rigorosamente atualizados os seguintes fichários:

a) nominal dos servidores do M.V.O.P.;

b) de cargos e funções

c) de lotação

d) de registro de vagas

e) de membros de órgãos de liberação coletiva do M.V.O.P.

f) de servidores em exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas

g) de servidores afastados

h) de servidores em disponibilidade;

II - manter os seguintes registros especiais:

a) de idade dos servidores, para fins de aposentadoria compulsória

b) de servidores com delegação de competência

c) de funcionários em estágio probatório

d) de servidores em exercício de atividades que acarretem risco de vida ou saúde

e) de servidores beneficiados pela Lei nº 1.050-50.

III - fiscalizar os prazos de afastamento dos servidores do M.V.O.P.

IV - iniciar o processamento das aposentadorias por implemento de idade, mediante comunicação à D.P.-2.

V - conferir as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa a pessoal.

VI - organizar e manter em dia a conta-corrente dos quadros e tabelas.

Art. 20. À Seção Financeira (D.P.-4) compete orientar, aplicar, coordenar e executar a parte financeira da administração de pessoal, bem como confeccionar, à vista dos boletins de freqüência, as fôlhas de pagamento das repartições sediadas no Distrito Federal.

§ 1º À T.P.C. incumbe:

I - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores;

II - receber boletins de freqüência, preparar fôlhas de pagamento, elaborar relações dos descontos obrigatório e autorizados, bem como emitir cheques com o extrato dos lançamentos feitos na fôlha;

III - proceder à averbação e classificação de descontos e consignações, conferir valores averbados, classificados, apurados e descontados e expedir guias de créditos correspondentes aos descontos autorizados;

IV - expedir guias de vencimentos dos servidores transferidos ou removidos com mudança de sede, dos funcionários aposentados e, ainda, guias de recolhimento de importância recebidas indevidamente por servidores;

V - expedir certidões de tempo de serviço à vista das fichas financeiras que ainda se encontrem na seção;

VI - instruir os processos de concessão de Salário-Família;

VII - informar os processos relativos a consignação em fôlhas de pagamento;

VIII - providenciar a matrícula dos servidores do Ministério no I.P.A.S.E.;

IX - instruir os processos referentes a pagamento por exercícios-findos;

X - organizar e arquivar as cópias das fôlhas de pagamento, fichas financeiras e boletins de freqüência e recolhê-las anualmente ao arquivo do S.C.

§ 2º À T.C.F. incumbe:

I - organizar e manter atualizada a escrituração do custeio do pessoal por órgão de serviço;

II - providenciar a distribuição ou redistribuição dos créditos globais orçamentários e adicionais relativos a pessoal, consignados ao D.A. para encargos gerais, fiscalizando permanentemente a sua aplicação;

III - administrar e escriturar, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais referentes a pessoal e consignados à D.P. que não tenham tal atribuição;

IV - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, o balancete mensal da movimentação dos créditos mencionados no item anterior, remetendo uma cópia, devidamente documentada, à D.O. e outra à Contadoria Geral da República, dentro do prazo estabelecido;

V - providenciar empenhos de despesa com diárias, ajuda de custo, serviço extraordinário, auxílio-doença e outras vantagens instituídas em lei;

VI - proceder, mensalmente, à escrituração das fôlhas de pagamento e à fiscalização das respectivas dotações;

VII - atender às diligências do Tribunal de Contas, na parte referente a suas atribuições;

VIII - preparar atos de delegação de competência relativos à movimentação de créditos referentes a pessoal;

IX - estudar, depois de conferidas pela T.F., as propostas orçamentárias parciais na parte relativa a pessoal e devolvê-la à D.O., rigorosamente dentro do prazo fixado.

Art. 21. À Seção de Administração (D.P.-5) compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Divisão.

§ 1º À T.P. incumbe:

I - receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação na D.P.;

II - prestar ao público informações sôbre o andamento de processos na D.P.

§ 2º À T.S.G. incumbe:

I - controlar o ponto e elaborar o boletim de Freqüência dos servidores da D.P.;

II - solicitar visitas médicas para comprovação de doença, sempre que pedidas por servidor em exercício na D.P.;

III - elaborar a proposta orçamentária da D.P., com os elementos que lhe forem fornecidos pelas seções da Divisão;

IV - preparar o relatório anual da Divisão levando em conta aqueles apresentados pelas várias seções da D.P.;

V - organizar, em colaboração com as demais seções, a escala geral de férias dos servidores em exercício na D.P;

VI - preparar a matéria para o Boletim do Pessoal, no qual serão incluídos, obrigatoriamente, todos os atos relativos a servidores, e promover sua distribuição;

VII - organizar e manter sob sua guarda coleção de decisões administrativas ou judiciais, de trabalhos doutrinários e parlamentares, de interêsse para a administração de pessoal, organizando, para isso, fichário próprio;

VIII - atender aos pedidos de empréstimo de documentação sob sua guarda, feitos por servidores em exercício na D.P.;

IX - dar publicidade a decisões referentes à administração de pessoal que, por sua importância, mereçam ser amplamente divulgadas;

X - conferir a matéria publicada no Boletim do Pessoal e providenciar, quando fôr o caso, as retificações necessárias;

XI - executar os trabalhos dactilográficos e mimeográficos gerais da D.P.;

XII - preparar as provas datilográficas ou congêneres para a impressão do Boletim do Pessoal.

Art. 22. A Seção de Assistência Médico-Social, (D.P. - 6) tem por finalidade promover, na medida dos recursos de que dispuser, a melhoria da condições sociais do pessoal do M.V.O.P. e de suas famílias, pesquisando as causas dos desajustes, quando ocorrerem, e procurando remediá-las; efetuar exames médicos ocasionais ou periódicos nos servidores do M.V.O.P., proporcionando-lhes, e às suas famílias, os meios de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças.

§ 1º À T.A.M., incumbe:

I - efetuar perícias médicas;

II - promover o encaminhamento de servidores, nos casos de aposentadoria, ao Serviço de Biometria Médica, do Ministério da Saúde;

III - fazer visitas médicas domiciliares;

IV - realizar exames médicos para investidura, relelação de faltas e licenciamento dos servidores do MVOP, sempre que possível através de juntas médicas;

V - fornecer laudos médicos para efeito de concessão de licenças aos servidores do MVOP;

VI - fornecer laudos de sanidade e capacidade física para os fins previstos na legislação em vigor;

VII - Organizar o “Cadastro de Saúde” dos servidores do MVOP;

VIII - Realizar o estudo estatístico das causas de natureza médica das ausências aos serviços, sugerindo as medidas gerais ou individuais que visem à sua redução;

IX - estudar os locais, condições, regimes e horários de trabalho, sob o ponto de vista médico;

X - estudar as causas e indicar as medidas corretivas da diminuição do rendimento do trabalho, de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais;

XI - examinar as máquinas, aparelhos e material de trabalho, tendo em vista suas relações com doenças profissionais e os cuidados necessários par prevenir acidentes;

XII - promover, entre o pessoal do Ministério, a propaganda dos princípios de higiene;

§ 2º À T.A.S. incumbe:

I - a pesquisa e estudo dos desajustamentos no trabalho e a promoção das correspondentes medidas preventivas e corretivas;

II - o estudo, o diagnóstico e a correção das dificuldades de ajustamento psicológico e social;

III - a execução das tarefas específicas de serviço social;

IV - o estudo estatístico das causas de natureza social das ausência ao serviço, sugerindo as medidas gerais ou individuais que visem à sua redução;

V - promover, entre os servidores do Ministério, a propaganda dos princípios de assistência social;

VI - colaborar na incentivação do cooperativismo.

§ 3º À T.A. incumbe:

I - promover as medida necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, próprias das atividades da Seção;

II - realizar o estudo estatístico das causas de natureza administrativa das ausências ao serviço, sugerindo as medida gerais ou individuais que visem à sua redução;

III - unificar os estudos de que tratam o item anterior e os correspondente de naturezas médica e social, apresentado-os à chefia da Seção, a fim de que esta possa sugerir, às repartições interessadas, as medidas preventivas e corretivas indispensáveis;

IV - executar as tarefas estatísticas da Seção, inclusive as relacionadas com os meios indispensáveis ao planejamento das atividades da D.P.6.

Seção II

Da Divisão do Material

Art. 23. A Divisão do Material (D.M.) tem por finalidade a supervisão e orientação dos trabalhos das seções que integram, a coordenação sistemática, a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas a material e serviços de terceiros, nos vários setores do Ministério.

Art. 24. A Seção Administrativa (D.M. - 1) compete:

I - realizar concorrência e coletas, do preços para aquisição ou alienação de material e para execução e contratação de serviços, inclusive obras e reparos em bens imóveis;

II - lavrar têrmos de ajuste, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material, locação de bens móveis ou imóveis e prestação de serviços compreendidos na finalidade da Divisão;

III - organizar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos fornecidos pelas demais seções;

IV - examinar, do ponto de vista legal, as questões relativas à aquisição de material e prestação de Serviços;

V - organizar e manter atualizado o registro de fornecedores e propor a aplicação de penalidades aos que hajam incorrido em falta;

VI - preparar expedientes de requisições de pagamento e de adiantamentos para despesas de material ou prestação de serviços compreendidos na finalidade da Divisão e de encaminhamento das respectivas comprovações;

VII - receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação na Divisão;

VIII - prestar informações sôbre o andamento de processos na Divisão;

IX - providenciar todos os atos que digam respeito aos servidores da D.M.;

X - controlar o ponto e elaborar o boletim de freqüência dos servidores da D.M.;

XI - organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores da Divisão;

XII - processar pedidos de requisição de passagens ou transportes e de despachos alfandegários com isenção de direitos;

XIII - estudar as propostas orçamentárias dos órgãos do M.V.O.P., na parte de despesas com material;

XIV - executar o serviço mecanográfico geral da Divisão;

XV - apresentar, ao Diretor da Divisão, o relatório anual das atividades da Seção;

XVI - organizar o relatório anual das atividades da Divisão, com os elementos fornecidos pelas suas várias seções.

Art. 25. A Seção de Requisições e Contrôle (D.M. - 2) compete:

I - organizar e encaminhar ao Departamento Federal de Compras as requisições de material necessário às repartições do M.V.O.P., cujas verbas sejam movimentadas pela Divisão;

II - receber e aceitar o material adquirido ou requisitado, verificando, previamente, se corresponde às especificações do pedido;

III - distribuir o material em estoque nos almoxarifados e depósitos da Divisão, de acôrdo com as autorizações do Diretor;

IV - escriturar as quantidades de material recebido e distribuído ás repartições do M.V.O.P. e o respectivo consumo mensal que lhe fôr comunicado pelos almoxarifados e depósitos, de acôrdo com as normas baixadas pelos órgãos competentes;

V - organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material adquirido diretamente pela Divisão, com a discriminação de custo, procedência, destino e saldo existente;

VI - providenciar para que as repartições do MV.O.P. organizem mapa mensal idêntico ao referido no item anterior e dêle remetem cópia à Divisão, para o necessário registro;

VII - orientar e fiscalizar a organização do almoxarifado e depósitos de material nas repartições do Ministério;

VIII - comunicar à D.M. - 1 qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores inscritos na Divisão;

IX - propor ao Diretor providências que permitam a visibilidade dos estoques existentes nos almoxarifados das dependências do Ministério sediadas no Distrito Federal;

X - fazer recolher aos almoxarifados da D.M., mediante têrmo de cessão, o material inservível ou que se encontre em estoque nas repartições, além das quantidades estabelecidas, procedendo à sua redistribuição, de acôrdo com a autorização do Diretor;

XI - apresentar, nas épocas determinadas pelo Diretor, a estimativa do material de uso corrente que deva ser adquirido;

XII - providenciar o abastecimento regular das repartições da Secretaria de Estado, cujo movimento seja feito pelo Almoxarifado da Divisão, mantendo em estoque quantidade suficiente dos materiais de maior consumo;

XIII - colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

XIV - fornecer à D.M. - 1, as especificações e dados necessários à realização de concorrências e coletas de preços;

XV - fornecer à D.M. - 3, dados para a organização do inventário e contabilização da despesa de material;

XVI - fazer a estatística do consumo de material;

XVII - colaborar com as repartições do Ministério quanto ao fornecimento dos dados técnicos de que necessite para organização de pedidos de material;

XVIII - propor ao Diretor a troca, cessão ou venda de material imprestável, fora de uso ou inservível, bem como a baixa de responsabilidade pelo mesmo, quando não fôr julgada econômica a sua recuperação;

XIX - examinar as aquisições realizadas diretamente por outras repartições do M.V.O.P.;

XX - superintender os trabalhos dos almoxarifados e depósitos da Divisão;

XXI - apresentar, ao Diretor da Divisão, o relatório anual das atividades da Seção;

Art. 26. A Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M. - 3) compete:

I - organizar o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes da União, sob a administração das repartições do Ministério e manter atualizadas as contas patrimoniais de cada uma, evidenciando a responsabilidade dos respectivos consignatários e depositários;

II - examinar os têrmos de permuta e cessão de bens, extravio e inutilização de materiais, lavrados pelas dependências do Ministério;

III - registrar os aumentos, diminuições e transformações que se operem no valor e consistência dos imóveis sob a administração do Ministério;

IV - examinar os processos relativos ao material fora de uso ou inservível, existente nas repartições do Ministério, propondo ao Diretor seu recolhimento, recuperação e redistribuição;

V - executar as medidas necessárias à complementação do processamento da troca, cessão ou venda de material imprestável, fora de uso ou inservível, existente nas repartições do Ministério, de acôrdo com a legislação em vigor;

VI - organizar, em articulação com o Gabinete do Ministro, o cadastro dos veículos existentes nas dependências do Ministério, no Distrito Federal;

VII - examinar os processos referentes à venda de produtos e de material inutilizado, fora de uso ou inservível, realizada pelas repartições, mediante hasta pública ou concorrência;

VIII - orientar e fiscalizar as atividades das repartições do Ministério, no tocante à organização da escrituração do material e à elaboração dos inventários;

IX - fazer a escrituração do material permanente e do consumo, por espécie e valor;

X - organizar o inventário dos bens patrimoniais do D.A.;

XI - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados às despesas de material e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas;

XII - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais sob seu contrôle;

XIII - processar, em articulação com o Serviço do Patrimônio da União, a aquisição, desapropriação, doação e permuta de imóveis destinados aos serviços do Ministério;

XIV - organizar o balancete mensal de movimentação dos créditos controlados pela Divisão, inclusive dos distribuídos ao Departamento Federal de Compras;

XV - escriturar, empenhar, examinar e processar a contas, dos exercícios correntes e findos, os adiantamentos necessários e levantar os balanços anuais das dotações movimentadas pela Divisão;

XVI - examinar os processos de concorrência para obras e serviços;

XVII - examinar e remeter ao Tribunal de Contas os contratos elaborados pelas repartições do M.V.O.P. e, bem assim, os pedidos de prorrogação de prazos dos mesmos;

XVIII - examinar os pedidos de dispensa de concorrência elaborando o expediente adequado;

XIX - extrair guias de recolhimento de cauções, inclusive das feitas para garantia de contratos, providenciando o expediente relativo ao levantamento das mesmas;

XX - elaborar contratos e convênios de obras e serviços a serem firmados pelo Ministério;

XXI - orientar as repartições subordinadas ao Ministério, no que se refere à contabilidade, escrituração e movimentação de créditos orçamentários e adicionais, fiscalizando sua aplicação e apropriação das despesas;

XXII - fornecer à D.M. - 1 os elementos necessários ao estudo, preparo e organização das propostas orçamentárias, no que se refere aos créditos “em ser” no Tribunal de Contas;

XXIII - propor as alterações na legislação vigente e tudo o mais que necessário seja para melhor contrôle e escrituração dos bens patrimoniais;

XXIV - apresentar, ao Diretor da Divisão, o relatório anual das atividades da Seção.

Seção III

Da Divisão do Orçamento

Art. 27. A Divisão do Orçamento (D.O.) tem por finalidade a supervisão e orientação dos trabalhos das seções que integram, a coordenação sistemática, a execução e a fiscalização orçamentária do M.V.O.P.

Art. 28. A Seção de Estudos e Previsão (D.O. - 1) compete:

I - coligir dados relativos à receita arrecadada e a arrecadar;

II - confrontar a receita prevista com a arrecadada, investigando as causas de variação;

III - elaborar e justificar a proposta da estimativa das rendas públicas cujas fontes estejam  sob a jurisdição do M.V.O.P.;

IV - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União alterações na classificação da receita e modificações nos quadros de discriminação da despesa;

V - preparar a proposta orçamentária da D.O. com os elementos que lhe forem enviados pelas demais seções;

VI - rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas do Ministério, verificando se os serviços e atividades previstos nos pedidos de dotações se incluem, de fato, no programa governamental de prestação de serviços públicos da competência do M.V.O.P. e se guardam conformidade com os objetivos das repartições;

VII - preparar e justificar a proposta orçamentária do M.V.O.P. em face dos programas de trabalho aprovados pelo Ministério, observadas as normas e instruções expedidas pelo órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da República;

VIII - orientar os órgãos do M.V.O.P. no preparo das respectivas propostas orçamentárias;

IX - organizar demonstrações mensais da receita orçamentária, baseada nos balancetes enviados obrigatoriamente pelas repartições do M.V.O.P. que, de qualquer forma, arrecadem rendas da União;

X - pronunciar-se sôbre as questões relativas à criação ou alteração de tarifas, oriundas de prestação de serviços ou de exercício de fiscalização por órgão do M.V.O.P.;

XI - promover a coordenação dos elementos estatísticos referentes às atividades do M.V.O.P. e relacionados com a elaboração orçamentária;

XII - promover estudos sistemáticos do ponto de vista do custo dos serviços, comparando-os com trabalhos análogos realizados em outros órgãos, com finalidade de determinar coeficientes médios e custo específico, que possam servir de base ao estudo orçamentário;

XIII - organizar o cadastro das unidades orçamentárias do M.V.O.P.;

XIV - apreciar os pedidos de créditos adicionais e alterações do orçamento, formulados pelos órgãos do M.V.O.P., preparar o expediente para a abertura e registro dêsses créditos e o referente às alterações orçamentárias;

XV - preparar, para remessa ao Tribunal de Contas, as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos sob seu contrôle;

XVI - apresentar, ao Diretor da Divisão, o relatório anual das atividades da Seção;

Art. 29. A Seção de Execução (D.O.), compete:

I - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais controlados pela D.O.;

II - processar a requisição de adiantamentos à Conta dos créditos mencionados no item anterior;

III - opinar a respeito de aplicação de dotações, inclusive sob regime de exceção;

IV - dar parecer sôbre os planos de aplicação de dotações globais;

V - acompanhar a execução do orçamento do Ministério, na parte referente à despesa, por meio do exame e escrituração dos créditos movimentados pelas repartições do M.V.O.P.;

VI - opinar sôbre acordos, convênios e concessões, quando dêles resultar despesa ou receita para o M.V.O.P.;

VII - organizar demonstrações, mensais e do exercício, da situação orçamentária das repartições e órgãos do M.V.O.P.;

VIII - promover as medidas necessárias ao pagamento de auxílios e subvenções;

IX - apresentar, ao Diretor da Divisão, o relatório anula das atividades da Seção.

Art. 30. A Seção de Tomada de Contas e Patrimônio (D.O. - 3) compete:

I - examinar tendo em vista a respectiva finalidade, as prestações de contas resultantes da aplicação dos créditos que devam ser submetidos à apreciação do Ministro do Estado, promovendo as diligências que se tornarem necessárias;

II - examinar os balanços e demais documentos apresentados pelas autarquias vinculadas ao Ministério, a fim de serem submetidos à aprovação da autoridade superior, de acôrdo com  a legislação vigente;

III - examinar as comprovações de adiantamentos concedidos à conta dos créditos controlados pela Divisão;

IV - elaborar normas que disciplinem a concessão e comprovação de adiantamentos no M.V.O.P. e a comprovação de despesas subordinadas a qualquer outro regime especial;

V - contabilizar os recursos consignados ao M.V.O.P., em regime especial;

VI - fornecer, anualmente, à Contadoria Geral da República os elementos relativos às variações ativas e passivas ocorridas no exercício, para inclusão no Balanço Geral da União;

VII - manter registro de responsáveis pela aplicação de recursos consignados ao M.V.O.P. e movimentados pela D.O.;

VIII - organizar o cadastro de todos os bens patrimoniais do M.V.O.P., requisitando, para êsse efeito, os dados necessários às diversas unidades orçamentárias;

IX - apresentar, ao Diretor da Divisão, o relatório anual das atividades da Seção.

Art. 31. A T.A.O. compete:

I - receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação na D.O.;

II - prestar informações sôbre o andamento de processos na Divisão;

III - projetar o expediente relativo à administração de material da D.O., inclusive pedidos de aquisição permuta, cessão ou baixa;

IV - fazer o inventário anual dos bens móveis da Divisão;

V - receber, armazenar e distribuir o material fornecido pela D.M.;

VI - controlar o ponto e elaborar o boletim de freqüência dos servidores da Divisão;

VII - providenciar todos os atos que digam respeito aos servidores com exercício na D.O., exceto os de caráter geral;

VIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores da Divisão;

IX - executar o serviço mecanográfico geral da Divisão;

X – apresentar, ao Diretor da Divisão, relatório anual das atividades da Turma;

XI - organizar o relatório anual das atividades da Divisão com os elementos fornecidos pelas demais seções.

Seção IV

Do Serviço de Comunicações

Art. 32. O Serviço de Comunicações (S.C.) tem por finalidade a supervisão e orientação dos trabalhos das seções que o integram; o recebimento, registro, distribuição, redistribuição, e guarda dos processos e demais documentos referentes às repartições do Ministério e a numeração, publicação e expedição da correspondência do D.A.

Art. 33. À Seção de Recebimento e Distribuição (S.C.-1) compete receber, registrar e distribuir os processos em andamento no D.A., orientar o público sôbre os assuntos peculiares ao Departamento e prestar informações sôbre o andamento dos processos em curso.

§ 1º A S.C.-1 apresentará anualmente, ao Chefe do Serviço, o relatório de suas atividades;

§ 2º À T.R. incumbe:

I - receber, numerar, classificar, registrar, pesquisar e autuar documentos;

II - receber reclamações sôbre o andamento dos processos e providenciar no que lhe couber para a solução dos mesmos;

III - adotar, para êsse fim, impressos e formulários apropriados;

IV - fazer a competente distribuição dos processos aos órgãos que devam estudá-los.

§ 3º À T.Mv. incumbe:

I - encaminhar à S.C.-3, depois de visadas pelo Chefe da S.C.-1, as requisições de processos ou documentos;

II - anotar a movimentação dos processos e documentos em andamento no D.A.;

III - encaminhar aos diversos órgãos os processos recebidos, depois de lhe apor capas e numerar-lhes as fôlhas.

§ 4º À T.I. incumbe:

I - prestar informações sôbre andamento e localização de processos;

II - dar conhecimento aos interessados de decisões proferidas em processos;

III - organizar e manter em dia, para informações, fichário com os nomes e endereços das autoridades e dos órgãos do Ministério, seus diretores e chefes de serviço.

Art. 34. À Seção de Expedição e Publicação (S.C.-2) compete:

I - numerar e expedir a correspondência oficial dos órgãos localizados no edifício-sede;

II - providenciar a entrega da correspondência interna e externa;

III - distribuir as publicações oficiais que lhe forem encaminhadas para êsse fim;

IV - manter a coletânia dos atos expedidos;

V - preparar a matéria a ser publicada no Diário Oficial e providenciar as retificações porventura necessárias;

VI - fazer o serviço de encadernação e de pequenos reparos;

VII - apresentar, ao Chefe do Serviço, o relatório anual das atividades da Seção.

§ 1º À T.Ex. incumbe:

I - numerar e expedir a correspondência oficial dos órgãos do D.A.;

II - providenciar a entrega da correspondência interna e externa, organizando horários para a coleta e entrega da mesma;

III - fazer a distribuição de publicações oficiais que lhe forem encaminhadas para êsse fim;

IV - colecionar cópias da correspondência e demais atos oficiais expedidos pelas repartições situadas no edifício sede do M.V.O.P.

§ 2º À T.P. incumbe:

I - preparar tôda a matéria a ser publicada no Diário Oficial;

II - providenciar as retificações a serem feitas na matéria publicada no Diário Oficial.

§ 3º À T.Em. incumbe fazer o serviço de encadernação e de pequenos reparos nos livros de serviço do S.C., podendo atender, na medida do possível e a critério do Chefe do Serviço, aos pedidos dos outros órgãos do D.A.

Art. 35. À Seção de Arquivamento (S.C.-3) incumbe:

I - arquivar os processos e documentos baixados à Seção para êsse fim;

II - propor a incineração dos processos e documentos arquivados, julgados sem valor;

III - atender aos pedidos de remessas de processos, livros e documentos sob sua guarda;

IV - promover o recolhimento, ao Arquivo Nacional, dos processos, livros e documentos cujo prazo de conservação no M.V.O.P., se ache vencido;

V - extrair certidões;

VI - apresentar, ao Chefe do Serviço, o relatório anual das atividades da Seção.

§ 1º À T.Ar. incumbe:

I - classificar e dispor em boa ordem, zelando pela respectiva conservação, os processos, livros do S.C. e todos os demais documentos mandados recolher ao Arquivo;

II - rever, periòdicamente a critério do Chefe do Serviço, os processos e documentos arquivados, podendo a incineração dos que tiverem perdido a utilidade, o que será feito por uma comissão especial, designada pelo Diretor-Geral do D.A., e após audiência do dirigente do órgão interessado no processo;

III - conservar, sob sua guarda, os arquivos de comissões ou repartições extintas do M.V.O.P.;

IV - atender aos pedidos de remessa de processos, papéis, livros ou documentos, sob sua guarda, encaminhando-os por intermédio da S.C.-1;

V - promover o recolhimento, ao Arquivo Nacional, dos processos, livros e documentos, cujo prazo de conservação no M.V.O.P. se ache vencido.

§ 2º À T.B.C. incumbe extrair certidões e entregá-las através do Gabinete do Chefe do Serviço.

Art. 36. À Turma de Administração (T.A.C.) compete:

I - fazer o expediente, a escrituração e os registros de interêsse do S.C., relativamente a pessoal;

II - elaborar a proposta orçamentária do serviço, com os elementos que lhe forem fornecidos pelas demais seções;

III - fazer apuração de dados e elaborar quadros estatísticos das atividades do S.C.;

IV - manter cadastro de endereços de instituições e pessoas que mantenham correspondência com o M.V.O.P.;

V - manter sob sua guarda e distribuir o material de trabalho do S.C.;

VI - fazer o expediente, escrituração e registros de interêsse do S.C., relativamente a material;

VII - controlar o ponto e elaborar o boletim de freqüência dos servidores do S.C.;

VIII - executar os trabalhos mecanográficos gerais do Serviço;

IX - apresentar, ao Chefe do Serviço, o relatório anual das atividades da Turma;

X - organizar o relatório anual das atividades do Serviço com os elementos fornecidos pelas suas várias seções.

Seção V

Da Seção de Organização

Art. 37. A Seção de Organização (S.O.) tem por finalidade o estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas do Ministério e a sugestão de medidas para racionalização e aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 38. A S.O., subordinada administrativamente ao D.A. e técnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Serviço de Organização e Métodos, da Divisão de Orçamento e Organização do mesmo Departamento, exercerá as atribuições constantes do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

Seções VI

Da Portaria

Art. 39. À Portaria compete supervisionar e orientar os serviços das turmas que a integram, prestar informações ao público e zelar pela conservação e asseio do edificio-sede do M.V.O.P., mantendo vigilância sôbre tôdas as suas dependências e pertences.

Art. 40. À T.C.V. incumbe:

I - providenciar sôbre a conservação e limpeza do edifício-sede do M.V.O.P., suas instalações e mobiliários;

II - manter, por intermédio de pequena oficina elétrica, mecânica e de carpintaria, em perfeitas condições de funcionamento e segurança, as instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas, de gás, esgôto e contra fogo do edifício-sede e, ainda, todo o mobiliário existente na sede;

III - abrir e fechar as portas do edifício-sede do M.V.O.P. nos horários estabelecidos;

IV - executar os trabalhos de vigilância diurna e noturna do edifício-sede do M.V.O.P.;

V - tomar medidas de urgência, nos casos de incêndio ou acidente;

VI - providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 41. À T.E. incumbe:

I - executar o serviço de elevadores, observando, na distribuição dos cabineiros, o sistema rotativo;

II - controlar o movimento dos elevadores, evitando paradas desnecessárias e estacionamentos demorados;

III - fazer a estatística do tráfego dos elevadores, visando a mais racional distribuição do serviço.

Art. 42. À T.A.P. incumbe:

I - propor ao Chefe da Portaria a compra, por intermédio da D.M., de fardamento que deva ser usado pelo pessoal;

II - elaborar a proposta orçamentária da Portaria com os elementos fornecidos pelas demais turmas;

III - fazer o expediente, a escrituração e os registros de interêsse imediato da Portaria relativamente a administração de pessoal, material e orçamento;

IV - receber, armazenar e distribuir o material adquirido para a Portaria;

V - executar serviços de protocolo, arquivo e mecanografia;

VI - movimentar o pessoal lotado na Portaria, de acôrdo com as instruções da Chefia;

VII - coligir dados e organizar o relatório da Portaria;

VIII - manter em funcionamento o serviço telefônico do edifício-sede do M.V.O.P.;

IX - manter, em depósito, mobiliário para atender às substituições imediatas que se tornarem necessárias nos órgãos instalados no edifício sede do M.V.O.P.;

X - prestar informações ao público.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 43. Ao Diretor-Geral do D.A. compete:

I - administrar e representar o D.A.;

II - superintender de acôrdo com a orientação do Ministro de Estado, as atividades de administração geral do M.V.O.P.;

III - despachar com o Ministro de Estado;

IV - baixar portarias, instruções ou ordens de serviço e normas de trabalho para os órgãos de administração geral do M.V.O.P.;

V - resolver os assuntos relativos às atividades do D.A. e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior, avocando, quando julgar conveniente, a decisão de assuntos da competência das autoridades que lhe forem imediatamente subordinadas;

VI - assinar o expediente ao D.A.;

VII - designar servidores do D.A, para inspeção dos serviços de administração geral das repartições do M.V.O.P. e para a execução de trabalhos de natureza especial, fora da sede;

VIII - aprovar coletas e concorrências administrativas realizadas pelos órgãos do D.A.;

IX - propor ao Ministro de Estado a nomeação dos Diretores de Divisão do D.A.;

X - propor ao Ministro de Estado a designação do seu substituto eventual;

XI - reunir, periòdicamente, as autoridades que lhe forem subordinadas, a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;

XII - remover os servidores do M.V.O.P., respeitada a lotação de cada órgão;

XIII - elogiar os servidores lotado no D.A. e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo ao Ministro de Estado a aplicação das que excedam de sua alçada;

XIV - determinar a abertura de processos administrativos;

XV - decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

XVI - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

XVII - aprovar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe estejam imediatamente subordinados;

XVIII - reconhecer e autorizar o relacionamento de dívidas de exercícios encerrados;

XIX - aprovar minutas e têrmos de contratos para fornecimentos, prestação de serviços e execução de obras, por conta de créditos movimentados pelos órgãos do D.A.;

XX - designar os substitutos eventuais dos dirigentes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;

XXI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XXII - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório das atividades do D.A., remetendo uma via à S.O.;

XXIII - promover o estágio de servidores nos órgãos do D.A., em proveito da uniformidade dos serviços de administração geral do M.V.O.P.;

XXIV - designar e dispensar seus Assistentes, Auxiliares e Secretário;

XXV - autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo D.A.;

Art. 44. Aos Diretores de Divisão e Chefes do S.C., da Portaria compete:

I - administrar os órgãos sob sua direção e representá-los nas relações com terceiros;

II - resolver os assuntos da competência dos órgãos sob sua direção e opinar sôbre os que dependem de decisão superior;

III - assinar o expediente dos órgãos sob sua direção;

IV - despachar com o Diretor Geral do D.A.;

V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VI - distribuir pelas respectivas dependências o pessoal lotado no órgão sob sua direção e fixar-lhes o horário de trabalho, respeitadas as disposições legais vigentes;

VII - propor as alterações de lotação que julgarem necessárias aos órgãos sob sua direção;

VIII - determinar a instauração de processo administrativo;

IX - autorizar a execução de serviço externo e fora da sede, pelos servidores que lhes são subordinados;

X - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados;

XI - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício nos órgãos sob sua direção;

XII - elogiar os servidores que lhes são subordinados e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, propondo ao Diretor-Geral do D.A. as que excederem de sua alçada;

XIII - reunir, periòdicamente, os chefes ou encarregados que lhes são subordinados, a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;

XIV - autorizar a expedição de certidões;

XV - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária dos órgãos sob sua direção;

XVI - designar e dispensar os respectivos Secretários, Assistentes e Auxiliares, bem como determinar-lhes o período de férias.

Art. 45. Ao Diretor da Divisão do Pessoal compete, especialmente:

I - autorizar despesas ou emissão de empenhos e requisitar pagamentos à conta de créditos orçamentários ou adicionais administrados pela D.P.;

II - solicitar a distribuição ou redistribuição de créditos globais consignados à D.P., para encargos gerais;

III - remeter à repartição pagadora competente, para liquidação, os cheques e fôlhas de pagamento de pessoal;

IV - decidir sôbre o reconhecimento de direitos e a concessão de vantagens, pleiteadas por servidores do M.V.O.P., ressalvados os casos de competência de outra autoridade;

V - remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos a contratos celebrados por conta de créditos movimentados pela D.P.;

VI - interpor, em matéria de sua competência pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas.

VII - dar posse aos servidores do M.V.O.P., exceto a diretores imediatamente subordinados ao Ministro de Estado.

VIII - determinar a lotação inicial dos servidores do M.V.O.P.;

IX - apostilar decretos e portarias, nos casos que lhe forem atribuídos, inclusive decidir sôbre retificação de nome.

X - despachar processos de licença e justificação de faltas de servidores do M.V.O.P., ressalvadas as exceções legais;

XI - autorizar a concessão do salário-família;

XII - assinar o cartão de identidade dos servidores do M.V.O.P.;

XIII - propor ao Diretor-Geral do D.A. a designação de servidores para a realização de inspeções em repartições do M.V.O.P., com o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação de legislação referente a pessoal;

XIV - tomar as providências que considerar necessárias, em face dos resultados das inspeções mencionadas no item anterior, e propor ao Diretor-Geral do D.A. as que excederem de sua alçada;

XV - promover a organização de cursos de especialização e aperfeiçoamento, para servidores do M.V.O.P., e respectivo treinamento no trabalho;

XVI - encaminhar, na época própria, à D.O. e ao D.A.S.P., os dados para o orçamento do M.V.O.P, na parte relativa a pessoal.

Art. 46. Ao Diretor da Divisão do Material compete, especialmente:

I - decidir sôbre as compras de material levadas a efeito por intermédio da D.M.;

II - autorizar a requisição de material solicitado pelas repartições do M.V.O.P.;

III - encaminhar ao órgão competente, nas épocas determinadas, a estatística de consumo do material adquirido para as repartições do M.V.O P., como elementos subsidiários à elaboração da proposta orçamentária;

IV - enviar ao D.F.C., nas épocas próprias, a estimativa do material de uso corrente nas repartições do M.V.O.P., a fim de que se realizem as concorrências ou coletas de preços para fornecimento;

V - propor a troca, cessão ou venda de bens móveis e semoventes e aprovar os respectivos têrmos de baixa de responsabilidade;

VI - baixar normas de trabalho para os almoxarifados, depósitos e demais órgãos de material existentes no Ministério.

VII - requisitar passagens e transportes, de qualquer modalidade, em aviões, trens ônibus comuns, observadas as instruções em vigor;

VIII - requisitar o desembaraço, com isenção de direitos, de mercadorias e materiais importados pelo M.V.O.P.;

IX - autorizar a realização de concorrências ou coletas de preços para fornecimento ou prestação de serviços, por conta de créditos movimentados pelo D.M., bem como para alienação de material;

X - solicitar a redistribuição de créditos orçamentários destinados à aquisição de material no exterior, e a distribuição de créditos adicionais, para pagamento de fornecimento ou serviços, sujeitos à jurisdição da D.M.;

XI - remeter ao Tribunal de Contas os documentos relativos à concorrência, contrato e comprovação de adiantamentos à conta de créditos movimentados pela D.M.;

XII - interpor, em matéria de sua competência, pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

XIII - requisitar pagamentos e adiantamentos por conta de créditos movimentados pela D.M.;

XIV - propor ao Ministro de Estado, por intermédio do Diretor-Geral do D.A., a aplicação de penalidades a fornecedores, por infração de obrigação contratual;

XV - encaminhar, na época própria, à D.O. e ao D.A.S.P., os dados para o orçamento do Ministério, na parte relativa a material.

Art. 47. Ao Diretor da Divisão do Orçamento compete, especialmente:

I - superintender a elaboração da proposta orçamentária do M.V.O.P.;

II - solicitar o registro, a distribuição e a redistribuição de créditos orçamentários e adicionais, ressalvada a competência das demais Divisões do D.A.;

III - requisitar pagamentos inclusive por exercícios findos e entrega de adiantamentos à conta de créditos orçamentários e adicionais, movimentados pela D.O.;

IV - remeter ao Tribunal de Contas cópias de decretos relativos a créditos orçamentários e adicionais, bem como documentação referente a concorrências e contratos, ressalvada e competência das demais Divisões do D.A.;

V - submeter ao Tribunal de Contas a relação das dívidas de exercício encerrado;

VI - submeter ao Tribunal de Contas as comprovações de adiantamentos apresentados à D.O.;

VII - baixar normas para a concessão e comprovação de adiantamentos, no M.V.O.P., e de despesas subordinadas a qualquer outro regime especial;

VIII - interpor, em matéria de sua competência, pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas.

Art. 48. Ao Chefe do S.C. compete, especialmente:

I - mandar estudar e propor a adoção de fórmulas de requerimentos, petições etc., para serem fornecidas aos interessados;

II - mandar, estudar e propor a adoção de modelos padronizados, especialmente para os casos de maior freqüência nos serviços do M.V.O.P.

Art. 49. Ao Chefe da Seção de Organização incumbe o que consta do art. 8º e itens do Regimento-Padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

Art. 50. Aos chefes das unidades componentes dos órgãos do D.A. compete:

I - dirigir, distribuir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos de competência da unidade sob sua chefia, propondo à autoridade imediatamente superior as medidas convenientes ao seu desenvolvimento;

II - opinar e submeter a quem de direito assuntos da competência da unidade sob sua chefia, que devam ser resolvidos por autoridade superior;

III - propor à autoridade imediatamente superior o elogio e a punição de seus subordinados;

IV - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados;

V - apresentar, anualmente, à autoridade imediatamente superior, relatório das atividades da unidade sob sua chefia;

VI - zelar pela disciplina no recinto de trabalho da unidade sob sua responsabilidade.

Art. 51. Aos Encarregados de Turma das Seções do D.A. compete coordenar e executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos respectivos chefes.

Art. 52. Aos Encarregados de Turma da S.O. incumbe o que consta do art. 9º e itens do Regimento-Padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

Art. 53. Aos Secretários do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão e Chefe do S.C. compete:

I - atender as pessoas que procurem o Diretor ou Chefe, levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;

II - redigir a correspondência pessoal do Diretor ou Chefe;

III - apresentar o Diretor ou Chefe, quando para isso designado.

Art. 54. Aos Assistentes do Diretor-Geral e do Diretor do Pessoal compete:

I - auxiliá-los no exame dos assuntos que forem submetidos à decisão e no preparo dos expedientes de rotina;

II - representar os Diretores, quando para isso designados.

Art. 55. Aos Auxiliares do Diretor-Geral, dos Diretores de Divisão e Chefe do S.C. compete:

I - auxiliar os assistentes e o Secretário na execução dos trabalhos que lhes competirem;

II - executar trabalhos de datilografia e outros que lhes forem determinados.

Art. 56. Aos servidores em exercício no D.A., sem atribuições especificadas no presente regimento, compete executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos respectivos imediatos.

CAPÍTULO V

Da lotação

Art. 57. O D.A. terá lotação aprovada por ato especial.

CAPÍTULO VI

Das substituições

Art. 58. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais até 30 dias:

I - o Diretor-Geral do D.A. pelo Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

II - os demais Diretores por Chefes de Seção de sua indicação, designados pelo Diretor-Geral do D.A.;

III - o Chefe do S.C. por um dos chefes de Seção de sua indicação, também designado pelo Diretor-Geral do D.A.;

IV - o Chefe da Portaria por um dos Encarregados de Turma de usa indicação designado, igualmente, pelo Diretor-Geral;

V - o Chefe da S.O. será substituído pelo Encarregado de Turma por êle indicado, de acôrdo com o Regimento-Padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

CAPÍTULO VII

Do horário

Art. 59. O horário de trabalho do D.A. será o fixado pelo Diretor-Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público federal.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais e transitórias

Art. 60. A função gratificada existente de Diretor do Serviço de Comunicações (FG-2), passa a denominar-se Chefe do Serviço de Comunicações, mesmo símbolo.

Art. 61. As funções gratificadas existentes, de Chefe da Seção Administrativa, Chefe da Seção de Registro de Promoções e Chefe da Seção de Assistência Social (FG-3), da Divisão do Pessoal são atribuídas, respectivamente à Seção de Diretores e Deveres, à Seção de Cadastro e à Seção de Assistência Médico-Social.

Art. 62. As funções gratificadas existentes de Chefe da Seção de Requisições e Fiscalização e Chefe a Seção Econômica e Financeira (FG-3), da Divisão do Material são atribuídas, respectivamente, à Seção de Requisições e Contrôle e à Seção de Fiscalização e Tombamento.

Art. 63. As funções gratificadas existentes, de Chefe da Seção de Previsão Orçamentária, Chefe da Seção de Contrôle e Chefe da Seção Administrativa (FG-3), da Divisão do Orçamento, são atribuídas, respectivamente, à Seção de Estudos e Previsão, Seção de Execução e à Seção de Tomada de Contas e Patrimônio.

Art. 64. A função gratificada, de Chefe da Seção de Recepção, movimento e Informações (FG-4), do Serviço de Comunicações, é atribuída à Seção de Recebimento e Distribuição.

Art. 65. As funções gratificadas existentes, de Encarregado da Turma de Aperfeiçoamento, Encarregado da Turma de Higiene e Encarregado da Turma de Medicina (FG-4), da Seção de Assistência Social da Divisão do Pessoal, são atribuídas, respectivamente à Turma de Assistência Social, à Turma de Administração e à Turma de Assistência Médica da Seção de Assistência Médico-Social.

Art. 66. As funções gratificadas existentes, de Encarregado da Turma de Recepção da Seção de Recepção, Movimento e Informações, Encarregado da Turma de Expedição e Transportes da Seção de Expedição e Publicações e Encarregado da Turma de Arquivamento da Seção de Arquivamento (FG-8), são atribuídas, respectivamente à Turma de Recebimento, à Turma de Expedição e à Turma de Arquivo.

Art. 67. As demais funções gratificadas criadas no presente regimento terão os símbolos que forem fixados em decreto.

Art. 68. A Seção de Organização reger-se-á pelo Regimento padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955, em tudo que não estiver incluído no presente regimento.

Art. 69. Os casos omissos, que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

Ernani do Amaral Peixoto