DECRETO Nº 47.917, DE 12 DE MARÇO DE 1960.

Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas a “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1960.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Matoso Maia

TABELA DOS COMPLEMENTOS

(Letras b do art. 89 do C.V.V.M.)

MARINHA

ORGANIZAÇÕES

VALOR

CR$

Escola Naval .....................................................................................................................

Colégio Naval ...................................................................................................................

Escola de AA MM. de Pernambuco ..................................................................................

Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................

Escola de AA.MM. do Ceará ............................................................................................

Escola de AA. MM de Santa Catarina ..............................................................................

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

Escola de Marinha Mercante do Pará ..............................................................................

Escola de Aprendizes de Vitória .......................................................................................

Pessoas embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir géneros .....

Pessoal de quarto à noite em viagem na máquina ..........................................................

Navios hidrográficos faroleiros, em viagem quando em efetivo serviço da especialidade

Rebocadores de alto-mal e corveta quando em viagem específica de socorro ...............

Complemento regional .....................................................................................................

Submarino em viagem ......................................................................................................

Postos de fronteira do Corpo de Fuzileiros Navais .........................................................

32,00

39,00

26,00

26,00

26,00

26,00

32,00

32,00

26,00

39,00

19,00

45,00

45,00

20,00

65,00

32,00

OBSERVAÇÕES

1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser mencionado o complemento pela nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2. Os submarinos, navios-fortaleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3. Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas de que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem nos quartos de 0 horas às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento, constante desta tabela.

4. O complemento de Cr$39,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por determinação de carne ou acréscimo imprevistos nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios-hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar, quando em vigem fizerem uso do complememnto a êles previsto na presente tabela.

6. Ao pessoal que executar grades finas, em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$2,00 assim como em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$2,20. Só será permitido o municamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7. Será permitido o municiamento de 500 grs. De leite ao pessoal empregado em pintura baixa tensão, escafandria, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também, de previa solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

8 Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo Parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.

9. O municamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples fomalística, visando a economia.

10.O complemento não pode ser pago aso desarranchados.

11. O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$20,00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgãos técnicos.