DECRETO Nº 47.925, DE 14 DE MARÇO DE 1960.
Autoriza a instalação de uma usina termelétrica de emergência que será adquirida pelo Govêrno do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei número 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.853, de 14 de janeiro de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Amazonas a adquirir e instalar quatro grupos diesel-elétricos de 825 KVA, cada um e subestação transformadora respectiva, na cidade de Manaus.
Parágrafo único. Êstes grupos se destinam-se a fornecer energia elétrica em caráter de emergência à Companhia de Eletricidade de Manaus concessionária da referida cidade.
Art. 2º O Govêrno do Estado do Amazonas deverá satisfazer às condições seguintes:
I - Apresentar á Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras correspondentes à autorização ora concedida;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o artigo 180 do Código de Águas.
Art. 4º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti