DECRETO Nº 47.927, DE 14 DE MARÇO DE 1960.
Autoriza a Quimbrasil - Química Industrial Brasileira S/A a instalar uma usina termoelétrica, para uso exclusivo, na localidade de Utinga, município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.789 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Quimbrasil - Química Industrial Brasileira S.A a instalar uma usina termoelétrica na localidade de Utinga, município de Santo André, Estado de São Paulo.
§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26-2-1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti