DECRETO Nº 47.933, DE 1 DE MARÇO DE 1960.
Aprova normas especiais para a construção do trecho rodoviário Cuiabá (MT) - Rio Branco (AC), integrante da ligação rodoviária Brasília, - Acre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e considerando que a concretização da ligação rodoviária Brasília - Rio Branco (AC) é uma determinação implícita das disposições do art. 1º da Lei nº 3.273, de 1 de março de 1957;
CONSIDERANDO que se trata de rodovia de interêsse nacional, a ser construída em curto prazo de tempo, obedecendo a característica técnicas de traçado em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, relativas a rodovias do plano Rodoviário Nacional;
CONSIDERANDO que se trata de rodovia a ser construída em regime de urgência, conseqüente a imperativos de ordem econômica e de segurança nacional.
CONSIDERANDO, finalmente, que o empreendimento requer, pela sua natureza e vulto, normas especais de trabalho e administração, para a sua conclusão,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a “Comissão Especial de Construção de Rodovia Brasília-Acre”, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º Incumbirá à Comissão Especial Pôrto Velho (RD) - Cuiabá (MT), da BR-29, de acôrdo com os estudos preliminares de traçado aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 2º Os trabalhos afetos à Comissão Especial poderão ser executados por administração direta ou por adjudicação, competindo-lhe, nesta hipótese a fiscalização dos mesmos.
§ 3º fica estendida à construção dos trechos rodoviários Rio Branco (AC) - Abunà (RD), da BR-29, e Jataí-Goiânia, da BR-19, a cargo, respectivamente, dos 1º e 12º Distritos Rodoviários Federais, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aplicação do regime especial de trabalho instituído para a Comissão Especial criada com o presente decreto.
Art. 2º A Comissão Especial reger-se-à como Distrito Rodoviário Federal nos têrmos do Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958 no que lhe fôr aplicável, conferidas a chefia da Comissão Especial as atribuições de chefe de Distrito Rodoviário Federal.
Art. 3º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de livre escolha do respectivo Diretor-Geral, ao qual será atribuída gratificação especial, arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O pessoal da Comissão será constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, especialmente designados pelo respectivo Diretor-Geral, de técnicos contratados, de técnicos de organizações rodoviárias estaduais ou territoriais, postos à disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o objeto da Comissão Especial, e de pessoal admitido na forma do parágrafo terceiro do artigo 3º do Decreto n. 47.021, de 1959, pelo Chefe da Comissão Especial, respeitada a relação numérica previamente autorizada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os níveis de vencimentos, remuneração e gratificação aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º Fica o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem autorizado a manter entendimentos com a Diretoria de Vias de Transportes do Exército, no sentido do estabelecimento de nova definição, compatibilizada ao prazo de execução e aos recursos ordinários disponíveis, de trecho da BR-29, cuja implantação ficará a cargo daquela Diretoria, nos têrmos do Decreto n. 22.855, de 1º de abril de 1947.
Art. 5º A adjudicação de serviços e obras bem como a aquisição e transportes de materiais e equipamentos poderá se efetuada independentemente de concorrência, a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - a adjudicação de serviços e obras bem como a aquisição e transportes de materiais e equipamentos, independentemente de concorrência, será efetuada com emprêsas devidamente registradas no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos;
II - na adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrências serão obedecidas as disposições da Circular nº 14, de 1951, da Secretaria da Presidência da República, salvo quando se referir a adjudicatário que se tenha desincumbido ou que se venha desincumbindo de obras ou serviços da mesma espécie em trecho que lhe tenha sido anteriormente adjudicado, na mesma rodovia, hipótese em que serão mantidos os preços da adjudicação congênere anterior;
III - na adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência a base de preços a ser adotada obedecerá `a que para o firma venha a ser regularmente aprovada pelo Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único. Quando não colidentes com as disposições do presente decreto, serão obedecidas as normas e intrusões em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 6º Será automaticamente extinta a Comissão Especial três meses após a conclusão das obras, transferindo-se o seu acervo e encargos aos 1º e 11 Distritos Rodoviários Federais.
Parágrafo único. O pessoal admitido na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 47.021, de 1959, e o contrato, especialmente admitido para os serviços de que trata o presente decreto, serão automaticamente dispensados com a conclusão da obra, na a conformidade da legislação em vigor.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto