DECRETO Nº 47.934, DE 15 DE MARÇO DE 1960.
Dá nova redação ao art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 34.999, de 2 de fevereiro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º É dada a seguinte redação ao artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 11.954:
“Art. 4º - Boné
Modêlo.
Compõe-se de armação, cinta, emblema, jugular e botões, carneira, pala e capa.(Fig. 6 e 6 A).
a) Armação: De papelão, fibra, torrada de pano oleado, debruada em tôda a volta com oleado preto, tendo uma lâmina metálica com 90 milímetro de altura na parte dianteira superior;
b) Cinta: de gorgurão de seda azul-ferrete, com a costura sob o emblema, tendo 50 milímetros de largura;
c) Emblema:
1 - Para Oficial;
Bordado sôbre pano azul-ferrete, ou de metal estampado e esmaltado.
Compõe-se de uma elipse com as côres nacionais isoladas por fios de ouro, tendo ao centro, em fundo azul-celeste, o Cruzeiro do Sul em estrêlas prateadas.
Contornando a elipse duas orlas de canetilhos de prata, sendo a externa brilhante e a interna fôsca. Dois ramos de louros com fôlhas e frutos dourados envolvem-na, completando o emblema que será fixado à cinta de modo que a sua borda inferior coincida com a parte superior da jugular.
Dimensões:
- Do conjunto - 67 milímetros de altura por 120 milímetros de largura;
- Da elipse - 57 milímetros de eixo maior por 44 milímetros de eixo menor;
- Das orlas - três milímetros de largura.;
- Do centro azul-celeste - 26 milímetros de eixo maior por 14 milímetros de eixo menor (Fig. 7 - tamanho natural).
2 - Para subtenentes e sargentos:
Em metal estampado com a elipse do emblema do boné dos oficiais sôbre resplendor, raiado em ouro e prata.(Fig. 6 - tamanho natural).
d) Jugular e botões:
Dourada, de 15 milímetros de largura, confeccionada com galão ou matéria plástica, e prêsa pelas extremidades em dois botões pequenos, também dourados (Fig. 6).
e) Carneira:
De oleado ou couro marrom, de quarenta milímetros de largura.
f) Pala:
Pregada e embutida na cinta da armação, formando com ela um ângulo de 125º, tendo 55 milímetros de comprimento na frente, abrangendo um arco de 250 a 280 milímetros, nas côres:
1 - Azul:
- Para Oficial-General - Revestida do lado superior de ano azul-ferrete com debrum de oleado preto, brilhante de cinco milímetros, circundada por dois ramos de carvalho com fôlhas e frutos, bordados a fio de ouro ou em metal estampado (Fig. 9).
- Para oficial superior (1º e 2º uniformes) - Revestida como a anterior, e com dois ramos de louro de três fôlhas e frutos bordados a fio de ouro ou em metal estampado, partindo das extremidades laterais e afastados de cinco milímetros na parte central da pala (Fig. 10).
2 - Preta:
- Para oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos.
- De celuloide preto, forrada de couro preto na parte inferior e debruada em tôda a volta exterior com uma tira de cinco milímetros de oleado preto (Fig. 11).
g) - Capa:
Em pano azul ultramar, gabardine cinza escuro ou verde oliva escuro, com arame de aço inoxidável na copa, e com entretela de crina no interior.”
Art. 2º É permitido o uso do boné de modêlo atual pelos oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos até 31 de dezembro de 1960.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Odylio Denys