DECRETO Nº 47.936, DE 15 DE MARÇO DE 1960.

Autoriza a execução de obras de emergência no Norte do Estado de Minas Gerais, na área do Polígono das Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas gorvernamentais tomadas em conseqüência das conclusões  do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas;

CONSIDERANDO que não foi utilizado o crédito autorizado no art. 2º do Decreto nº 46.357, de 7 de julho de 1959.

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, ou a contratar a execução como medida de emergência no combate às Sêcas, a construção de uma adutora entre o local da barragem Ribeirão dos Porcos e a cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, como também a complementação da rêde de distribuição do abastecimento dágua já em execução por aquêle Departamento.

Art. 2º As obras e serviços referidos no artigo 1º correrão á conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1959, fixado o limite das respectivas despesas, no corrente exercício, em Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Sebastião Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto