DECRETO Nº 47.942, DE 17 DE MARÇO DE 1960.
Dá nova redação ao art. 8º e Parágrafo único do Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
Decreta:
Art. 1º O artigo 8º e seu parágrafo único do Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“As nomeações para os Quadros do I.P.A.S.E. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de prova e títulos nos têrmos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos isolados”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega