DECRETO Nº 47.952, DE 21 DE MARÇO DE 1960.
Institui o Conselho de Saúde de Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, em Brasília, o Conselho de Saúde.
I - DO CONSELHO DE SAÚDE
Art. 2º O Conselho de Saúde, órgão executivo e normativo das atividades médico-hospitalar e sanitária do novo Distrito federal, tem por finalidade:
a) supervisionar e coordenar as atividades médico-sanitárias, farmacêuticas e odontológicas do novo Distrito Federal;
b) estudar, localizar, administrar e providenciar a instalação e manutenção de Hospitais, Serviços de Emergência, Postos de Saúde e Centros de Assistência na área do Distrito Federal;
c) elaborar, orientar e coordenar as normas gerais de serviço a serem cumpridas pelos órgãos executivos;
d) manter conexão com Serviços Públicos de assistência médica existentes em Brasília, coordenando-lhes as atividades;
e) realizar estudos, investigações e pesquisas relativas a todos os problemas de interêsse médico-sanitário;
f) proporcionar a realização de cursos e estágios para o aperfeiçoamento e preparação de pessoal técnico;
g) submeter à aprovação do Ministério da Saúde os planos de combate às moléstias endêmicas e epidêmicas que venham a surgir em Brasília;
h) cumprir as normas estabelecidas para as campanhas nacionais de saúde pública proporcionadas pelo Ministério da Saúde;
i) fornecer ao Ministério da Saúde os dados estatísticos e informações solicitadas;
j) notificar ao Ministério da Saúde as irregularidades verificadas nos setores da alçada daquele Ministério;
k) prestar ao Ministério da Educação e Cultura a colaboração necessária ao aperfeiçoamento profissional de médicos, enfermeiros ou técnicos, mantendo os hospitais, ambulatórios e postos de saúde aparelhados para êsse fim.
Art. 3º O Diretor Geral e os demais diretores do Conselho de Saúde serão eleitos pelo Conselho Comunitário local, de que trata o artigo 11º deste Decreto.
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições o Conselho de Saúde disporá de quatro divisões:
I - Divisão de Assistência Médico-Hospitalar - DAMH;
II - Divisão de Saneamento - DS;
III - Instituto de Saúde - IS;
IV - Divisão Administrativa - DA.
II - DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Art. 5º À Divisão de Assistência Médico Hospitalar compete:
a) coordenar, supervisionar e executar as atividades da medicina curativa;
b) realizar estudos e pesquisas de interêsse sanitário da comunidade;
c) providenciar a localização, instalação e inspeção de postos, hospitais, serviços médicos e ambulatórios.
Art. 6º Para o desempenho das suas atribuições a Divisão de Assistência Médico Hospitalar disporá de:
a) Unidade Hospitalar de Base;
b) Unidades Hospitalares Distritais;
c) Unidades Colônia Hospitalar;
d) Unidades Hospitalares Rurais;
e) Unidades Satélites;
f) Postos de Saúde e Centros de Assistência.
III - DA DIVISÃO DE SANEAMENTO
Art. 7º À Divisão de Saneamento compete:
a) supervisionamento técnico dos serviços de saneamento;
b) auxílio às unidades locais de serviços;
c) contrôle da execução dos trabalhos de higiene da alimentação;
d) auxílio à fiscalização sanitária dos estabelecimentos de comércio, produção, armazenamento, transporte e consumo de gêneros;
e) auxílio à fiscalização da segurança e da higiene dos locais de trabalho;
f) contrôle e prevenção das epidemias e endemias, em articulação, no que couber, com o órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições a Divisão de Saneamento será constituída de:
1. Seção de Supervisão Técnica;
2. Seção de Higiene Alimentar;
3. Seção de Saneamento Industrial.
IV - INSTITUTO DE SAÚDE
Art. 9º Ao Instituto de Saúde compete:
I - Estudar pelos seus órgãos os problemas médico-sanitários da área do Distrito Federal;
II - Realizar estudos relativos às técnicas médico-sanitárias e hospitalares indicadas para a solução dos problemas de saúde pública do Distrito Federal;
III - Elaborar, orientar e coordenar as normas de serviço que pertençam ao âmbito das atribuições de seus diferentes órgãos executivos do Conselho de Saúde;
IV - Realizar quaisquer estudos e pesquisas necessárias ao equacionamento dos problemas médico-sanitários do Distrito Federal;
V - Realizar exames de laboratório necessários à elucidação de diagnóstico e orientação dos trabalhos de saúde pública, realizar exames bromatológicos e químicos, assim como de drogas e medicamentos; fazer exame da água de abastecimento e estudar a poluição do ambiente;
VI - Proporcionar cursos e estágios para preparo e aperfeiçoamento técnico do pessoal do Conselho de Saúde.
Art. 10. O Instituto de Saúde compreende:
1 - Seção Médico-Sanitária
2 - Seção de Epidemiologia
3 - Seção de Educação Sanitária
4 - Seção de Estatística de Saúde
5 - Seção de Higiene Dentária
6 - Seção de Nutrição
7 - Seção de Laboratórios
8 - Seção de Cadastro e Documentação.
V - DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE BRASÍLIA
Art. 11. O Conselho Comunitário de Brasília é o órgão representativo da Comunidade e tem por finalidade opinar sôbre os problemas médico-sanitários de Brasília e fiscalizar os atos do Conselho de Saúde.
Art. 12. O Conselho Comunitário de Brasília é composto de quinze (15) membros, sendo (11) indicados pelos órgãos competentes e quatro (4) eleitos.
§ 1º - Os onze membros acima referidos, todos residentes em Brasília, são:
Um representante do Ministério da Saúde.
Um representante da NOVACAP
Um representante do Ministério do Trabalho
Um representante das Fôrças Armadas
Um representante da Associação Comercial
Um representante do Magistério
Um representante Rotary Club
Dois representantes da Associação Médica
Um representante da Associação Odontológica
Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
Os representantes da NOVACAP, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e da Associação Médica, serão obrigatòriamente médicos.
§ 2º - Os representantes referidos no § anterior elegerão de dois em dois anos, os outros quatro membros do Conselho Comunitário entre pessoas representativas da Comunidade, devendo um ser obrigatòriamente médico.
§ 3º - O Conselho Comunitário, uma vez constituído, elegerá o seu Presidente e indicará ao Presidente da República três nomes, dentre os quais será escolhido o Diretor do Conselho de Saúde de Brasília.
§ 4º - O mandato do Presidente do Conselho Comunitário e do de Saúde será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual prazo.
§ 5º - A escolha do Presidente do Conselho Comunitário não poderá recair no Diretor do Conselho de Saúde.
Art. 13. Compete ao Conselho Comunitário:
a) estudar e opinar sôbre problemas de ordem técnico-administrativa, que lhe forem encaminhados pelo Conselho de Saúde.
b) sugerir ao Conselho de Saúde medidas e providências que visem a melhoria e a manutenção do bom padrão assistencial, sempre que assim julgar conveniente;
c) deliberar sôbre a transformação, extinção ou criação de Serviços proposta pelo Conselho de Saúde;
d) zelar pelo adequado emprêgo das verbas do Conselho de Saúde;
e) julgar os relatórios e a prestação de contas do Conselho de Saúde;
f) denunciar ao Conselho de Saúde tôda e qualquer irregularidade que de seu conhecimento houver sido devidamente aprovada;
g) sugerir ao Conselho de Saúde a indicarão de nomes para viagens de estudos, participação em congressos ou representações fora da sede, quando julgá-la conveniente;
h) publicar no comêço de cada ano, usando meios de ampla divulgação, um relatório completo das atividades do Conselho de Saúde no ano anterior, bem como a prestação de contas apresentada por êsse Conselho.
i) reunir-se mensalmente ou quantas vêzes forem necessárias a fim de tomar conhecimento dos problemas de saúde do Distrito Federal e das soluções propostas pelo Conselho de Saúde, através de seu Diretor.
j) deliberar sôbre a conveniência dos convênios e acôrdos a serem firmados entre o Conselho de Saúde e as entidades públicas e particulares;
k) elegeer os quatro Diretores de Divisão do Conselho de Saúde.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Conselho de Saúde poderá assinar convênios e acôrdos com órgãos governamentais, para-estatais e outros, “ad-referendum” do Conselho Comunitário de Brasília.
Art. 15. O Conselho Comunitário e o Conselho de Saúde elaborarão, dentro de 30 dias, os seus regimentos internos.
Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Matoso Maia
Odylio Denys
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello