DECRETO Nº 47.954, DE 22 DE MARÇO DE 1960.
Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$100.000.000.00, para o fim que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as recentes e graves inundações e o transbordamento de vários rios de que foram vítimas diversos Estados da União, causando sérios danos às respectivas populações; e
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 75 da Constituição e o artigo 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, bem como a decisão do Egrégio Tribunal de Contas em sessão de 18 do corrente,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito extraordinário de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para auxiliar os Estados as Prefeituras e populações vitimadas e que hajam sofrido danos no seu patrimônio em consequência das recentes inundações e transbordamento de vários rios, em diversas unidades federativas.
Art. 2º A importância correspondente ao crédito de que trata o presente decreto será entregue em parcelas e aos presidentes das Comissões de Auxílio aos flagelados a serem constituídas por ato do Ministro da Fazenda, mediante indicação da Presidência da República os quais comprovarão, perante o Tribunal de Contas, as despesas que realizarem, no prazo de noventa (90) dias da sua efetivação.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida