DECRETO Nº 47.959, DE 26 DE MARÇO DE 1960.

Aprova o Regimento da Comissão Técnica de Orientação Sindical (C.T.O.S.), do Ministério de Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Técnica de Orientação Sindical (C.T.O.S), do Ministério que êste acompanha, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO Kubitschek

Fernando Nóbrega

Regimento da Comissão Técnica de Orientação Sindical (CTOS), a que se refere o Decreto nº 47.959, de 26 de março de 1960.

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º A Comissão Técnica de Orientação Sindical (CTOS), criada pelo Decreto-lei nº 5.199, de 16 de janeiro de 1943, junto ao Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e diretamente subordinada ao respectivo titular, tem por finalidade promover o desenvolvimento do espírito sindical, divulgar a orientação governamental relativa à vida sindical, organizar cursos de preparação e orientação de trabalhadores para administração sindical e de especialização dos atuais administradores a prestar às entidades sindicais e órgãos oficiais tôda a colaboração que fôr julgada necessária à solução de assuntos ligados às relações de trabalho de caráter.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º A Comissão Técnica de Orientação Sindical é composta de quatro membros designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre cidadãos de conhecimentos especializados em matéria sindical, que servirão sem prejuízo de suas funções, em se tratando de servidores públicos.

§ 1º Dentre os membros da Comissão, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará o respectivo Presidente.

§ 2º O Presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical terá um Secretário e um assistente por êle designados.

Art. 3º A Comissão Técnica de Orientação Sindical, além do Presidente, possui os seguintes órgãos executivos:

I - Secretaria Geral composta de:

a) Seção de Admistração;

b) Seçâo de Cooperação Sindical integrada por:

1) Turma de Inquéritos e Pesquisas Sociais;

2) Turma de Cooperação e Assistência Sindical;

c) Seção de Divulgação integrada por:

1) Turma de Divulgação;

2) Turma de Publicações;

d) Seção Eduacacional;

e) Seção de Orçamento e Contabilidade:

f) Tesouraria.

Art. 4º A direção da Secretaria Geral da Comissão Técnica Sindical cabe ao Secretário Geral.

Art. 5º As seções, integrantes da Secretaria Geral e as Turmas que as compõem serão dirigidas por Chefes.

Art. 6º O Secretário Geral, os Chefes de Seção e de Turma e Tesoureiro serão designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Presidente da Comissão.

Art. 7º O Secretário Geral terá 2 (dois) Assessores por êle indicados e designados pelo Presidente da Comissão.

Art. 8º Os Chefes de Seção terão, cada um 1(um) Assistente, por êles indicados e designados pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO III

Da Competência e Funcinamento dos Órgãos

I - Do Plenário

Art. 9º A Comissão reunir-se á, ordinàriamente, duas vêzes por semana e extraordinàriamente sempre que convocada por seu Presidente.

Art. 10. As decisões da Comissão Técnica de Orientação Sindical serão tomadas por meio de resoluções.

Art. 11. A Comissão poderá deliberar com presença da maioria dos seus membros e sua resoluções só serão válidas quando adotadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

Art. 12. Os membros da Comissão Técnica de Orientação Sindical serão responsáveis pelas resoluções que aprovarem, de acôrdo com os respectivos votos, que, para êsse efeito, deverão ser, nominalmente, consignados em ata.

Art. 13. Das resoluções da Comissão poderá qualquer um dos membros, interpor recurso, sem efeito suspensivos, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 10 (dez) da data da seção em que houver sido adotada a resolução em, desde que se trate de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao interêsse público.

Parágrafo único. A critério do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, dentro de 30 dias, ser dado efeito suspensivo, ex-offício ou a requerimento, à decisão impugnada.

Art. 14. Os membros da Comissão Técnica de Orientação Sindical perceberão, por seção a que compareçam, até o máximo de 10 (dez) por mês, a gratificação de a gratificação de presença de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), e uma gratificação de representação arbitrada, anualmente, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, observada a existência de verba orçamentária.

Art. 15. Compete à Comissão Técnica de Orientação Sindical:

a) aprovar o programa anual das suas atividades, o qual será submetido à homologação do Ministro de Estado;

b) realizar campanhas tendentes a desenvolver, no seio das classes trabalhadoras, o espírito sindical;

c) promover a divulgação da orientação e das atividades governamentais relativas à entidades sindicais;

d) realizar cursos que ministrem conhecimentos de administração sindical;

e) colaborar com entidades sindicais, dentro dos limites traçados pelas suas finalidades;

f) prestar e receber colaboração todos os serviços públicos federal, estaduais e municipais, no tocante às atividades sindicais, em máteria sua competência;

g) realizar pesquisas e estudos concernentes às atividades sindicais, como subsídio ao exercício das suas finalidades e para fornecimento de dados às repartições especializadas do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

h) Aprovar o Relatório anual das suas atividades, para apresentação do Ministro de Estado;

i) Aprovar a submeter à homologação do Ministro de Estado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária da Comissão Técnica de Orientação Sindical relativa ao exercício seguinte;

j) Deliberar sôbre a prestação de contas anual, submetendo-a à aprovação do Ministro de Estado para encaminhamento ao Tribunal de Contas;

k) Examinar e aprovar o balanço anual, a demonstração da execução orçamentária e os balancetes que, até 15 de cada mês, lhe deverão ser apresentados pelo Secretário Geral e referentes ao mês anterior.

II - Da Secretaria Geral

Art. 16. À Secretaria Geral compete orientar, coordenar e executar as tarefas de tesouraria, de administração e os serviços que constituem a finalidade precípua da Comissão Técnica de Orientação Sindical, através dos órgãos próprios.

Art. 17. À Seção de Administração compete a execução dos serviços administrativos de pessoal, material, contrôle e andamento de papéis e processos.

Art. 18. À Seção de Orçamento e Contabilidade compete:

a) elaborar, até 31 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da Comissão, segundo as normas fixadas;

b) executar a escrituração contábil da Comissão;

c) verificar a exatidão, autenticidade e validade da documentação;

d) dar parecer sôbre prestação de contas de responsáveis;

e) informar sôbre as possibilidades orçamentárias antes da autorização de qualquer despesa;

f) organizar, até 28 de Fevereiro de cada ano, os balanços e a prestação de contas da Comissão;

g) elaborar, até 10 de cada mês, balancete relativo à execução orçamentária do mês anterior, encaminhando-o ao Secretário Geral.

Art. 19. Incumbe à Tesouraria:

a) efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical;

b) manter sob sua guarda os valores pertencentes à Comissão Técnica de Orientação Sindical;

c) proceder à escrituração relativa às atividades da tesouraria, mantendo-a em dia.

Art. 20. À Seção de Cooperação Sindical, por intermédio das Turmas que a integram, compete:

a) À Turma de Cooperação e Assistência Sindical:

1) prestar às entidades sindicais tôda a colaboração prática que seja solicitada;

2) colaborar com entidades sindicais e grupos aspirantes à sindicalização;

3) cooperar direta ou indiretamente com os diversos setores do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em benefício dos interêsses sindicais;

4) opinar sôbre a interpretação de normas e dispositivos legais e pertinentes à organização sindical, no âmbito das atividades da Comissão Técnica de Orientação Sindical;

b) À Turma de Inquéritos e Pesquisas Sociais:

1) proceder a estudos, inquéritos e avaliados de fatos e tendências em desenvolvimento na vida social-sindical do país;

2) proceder às diligências pela autoridade competente.

Art. 21. À Seção de Divulgação, por intermédio das turmas que a integram, incumbe:

a) À Turma de Divulgação:

1) estimular, pelos meios usuais de publicidade, o desenvolvimento da sindicalização em todo o país;

2) difundir os postulados da legislação social brasileira  divulgando a sua interpretação e esclarecendo os direitos e deveres que estabelece;

3) promover o desenvolvimento do espírito sindical;

4) divulgar a ação governamental relativamente à vida sindical, através da imprensa escrita, falada e televizada, contribuindo assim, para a formação de uma mentalidade ativa e concorrendo para aperfeiçoamento cívico, moral e culltural da coletividade trabalhadora.

b) À Turma de Publicações:

1) providenciar a edição de publicações específicas;

2) distribuir obras e matéria de interêsse do sindicalismo e de orientação sindical.

Art. 22. À Seção Educacional compete:

1) preparar trabalhos para a administração sindical;

2) organizar cursos especializados destinados à orientação dos administradores sindicais;

3) realizar palestras e conferências com o objeto de inteirar os trabalhadores da peculiaridade da legislação sindical.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 23. Ao Presidente incumbe:

I) presidir as reuniões da Comissão;

II) despachar com Ministro de Estado;

III) cumprir e fazer cumprir as determinações do Ministro de Estado;

IV) coordenar os serviços da Comissão e fazer cumprir as resoluções do Plenário tomando, para êsse  fim, providências que se fizerem necessárias;

V) apresentar ao Ministro de Estado, até 31 de outubro de cada ano, o plano das atividades da Comissão para o ano seguinte;

VI) assinar as autorizações de pagamento relativas às despesas orçamentárias, enquadradas no Plano das Atividades aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

VII) movimentar, em assinatura conjunta com o Tesoureiro, a conta especial de Tesouraria, quando autorizada pelo Ministro do Trabalho, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 46.982, de 8 de outubro de 1959;

VIII) autorizar a realização de concordância e tomada de preços bem como aprová-las;

IX) encaminhar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária relativa ao exercício seguinte e, até 30 de março o balanço anual e a competente prestação de contas;

X) aprovar instruções necessárias à organização dos cursos mantidos pela Seção Educacional;

XI) solicitar aos Serviços Públicos Federal, estaduais e municipais colaboração necessária à realização das finalidades da Comissão Técnica de Orientação Sindical;

XII) propor ao Ministro de Estado a designação do Secretário Geral, Chefes de Seções de Turmas e Tesoureiro, bem como os substítutos eventuais;

XIII) designar seu Secretário, o Assistente e os Assessores do Secretário Geral;

XIV) elogiar o pessoal da Comissão e aplicar-lhe penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias;

XV) propor ao Ministro de Estado a admissão de pessoal necessário aos serviços da Comissão, bem como as respectivas dispensas;

XVI) submeter ao Ministro de Estado, nas épocas próprias, proposta de melhoria do pessoal;

XVII) fazer designação para serviço externo ou fora da sede, arbitrando aos designados as vantagens devidas;

XVIII) apresentar, anualmente, ao Ministro do Estado, o relatório das atividades da Comissão;

Art. 24. Ao Secretário Geral incumbe:

I) dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos à Secretaria Geral de Comissão.

II) secretariar as reuniões da Comissão, procedendo a lavratura das respectivas atas;

III) providenciar quanto à execuçaõ, pelos órgãos da Secretaria Geral, do resolvido pela Comissão bem como a respeito do cumprimento, por parte dêsses órgãos, das recomendações emanadas do Presidente;

IV) adotar medidas tendentes à simplificação do trabalho pertinente aos órgãos da Secretaria Geral;

V) elogiar o pessoal da Comissão e aplicar-lhe penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias;

VI) indicar, ao Presidente da Comissão os que devam ser designados seus assessores, bem como os respectivos substitutos eventuais;

VII) propor a designação para serviço externo ou fora da sede sugerindo as vantagens a serem concedidas;

VIII) aprovar a escala de férias do pessoal da Comissão;

IX) providenciar, na conformidade das instruções emanadas do Presidente; a elaboração do Plano anual das Atividades da Comissão;

X) providenciar quanto ao preparo da Proposta Orçamentária da Comissão e apresentá-la ao Presidente até 31 de outubro de cada ano;

XI) apresentar ao Presidente, na conformidade do estabelecido no item IX do art. 23, o balanço anual e compete prestação de contas da Comissão;

XII) opinar sôbre assuntos compreendidos no campo de atividades dos órgãos da Secretaria Geral e que devam ser submetidas a exame e decisão do Presidente;

XIII) proceder a realização de concorrência e tomada de preços, sempre que autorizadas pelo Presidente;

XIV) apresentar anualmente ao Presidente da Comissão, o relatório da atividades da Secretaria Geral.

Art. 25. Aos chefes da Seção incumbe:

I) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;

II) promover a simplificação dos Serviços e o tremamento dos servodores;

III) apresentar ao Secretário Geral sugestões que visem ao melhor andamento dos trabalhos e aproveitamento do pessoal;

IV) visar boletins de freqüencia;

V) organizar a escala de férias do pessoal da Seção;

VI) apresentar ao Secretário Geral o plano anual de trabalho da Seção;

VII) apresentar ao Secretario Geral, nas épocas próprias, o relatório das atividades do respectivo serviço.

Art. 26. Aos Chefes de Turma incumbe executar no que diz respeito às respectivas Turmas as atribuições previstas no artigo anterior.

Art. 27. Ao Assistente e ao Secretário do Presidente, bem como aos Assessores do Secretario Geral, incumbe a execução das tarefas que lhe forem atribuídas pelas autoridades a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 28. Ao pessoal em exercício na Comissão Técnica de Orientação Sindical, sem atribuições especificadas neste Regimento incumbe a execução do trabalho que lhe fôr atribuído pelos respectivos Chefes.

CAPÍTULO V

Do Horário

Art. 29. O horário normal de trabalho da Comissão Técnica de Orientação Sindical será fixado o pelo Ministro de Estado, proposta do seu Presidente, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

Das Substituições

Art. 30. Serão substituídos, automàticamente, nos seus impedimentos e faltas eventuais:

I) o Presidente, por um dos membros da Comissão, designado pelo Ministro de Estado;

II) o Secretário Geral, por um dos Chefes de Seção, desigando pelo Ministro de Estado;

III) os chefes de Seção por um dos chefes de Turma, e no caso de existência de Turma por um servidor da Seção designado pelo Ministro de Estado;

IV) os chefes de Turmas por uma pessoa em exercício na respectiva turma;

V) o Tesoureiro por um servidor de sua indicação em exercício na Tesouraria, designado pelo Ministro de Estado;

VI) O Secretário e o Assistente do Presidente por pessoa por êste último designado, dentre os que trabalham na Comissão Técnica de Orientação Sindical.

Parágrafo único. Haverá sempre elementos prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 31. O orçamento da Comissão Técnica de Orientação Sindical, uma vez aprovado, será publicado na íntegra, no Diário Oficial.

Art. 32. Não poderá ser autorizada qualquer despesa sem empenho prévio da dotação orçamentária correspondente.

Art. 33. Para fazer face às despesas normais da Comissão Técnica de Orientação Sindical, deverão ser rigorosamente observados os duodécimos das diversas dotações orçamentárias, que não poderão se ultrapassadas senão mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em casos de excepcional necessidade.

Art. 34. Qualquer suplementação de verba orçamentária ou abertura de créditos especiais sòmente será válida quando autorizada pela Comissão, através da resolução que dependerá, ainda, de homologação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 35. Importará em renúncia a falta de comparecimento de qualquer membro de Comissão Técnica de Orientação Sindical, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões consecutivas

Parágrafo único. O membro que tiver de se afastar de suas funções, por motivo justificado, por mais de três sessões, deverá fazer a devida comunicação ao Presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical cumprindo a êste solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a designação do substituto temporário.

Art. 36. As dúvidas e omissões verificadas na aplicação dêste Regimento serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.