DECRETO Nº 47.966, DE 31 DE MARÇO DE 1960.

Abre, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$13.690.891,90, para pagamento da diferença de proventos de inatividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei nº 3.675, de 2 de dezembro de 1959, e tendo ouvido o Ministério da Fazenda, nos têrmos o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º É aberto, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$13.690.891,90 (treze milhões, seiscentos e noventa mil,  oitocentos e noventa e um cruzeiros e noventa centavos), destinado ao pagamento a Primeiros-Tenentes Fuzileiros Navais, Músicos, da Reserva Remunerada, da diferença de proventos de inatividade resultante de promoções de 31 de dezembro de 1956, baseadas na Lei número 390, de 6 de fevereiro de 1937.

Art. 2º O crédito em aprêço será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda, nos têrmos da Lei número 3.675, de 2 de dezembro de 1959.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

S. Paes de Almeida