DECRETO Nº 47.971, DE 31 DE MARÇO DE 1960.

Inclui novos cargos em organização militar, que dão direito à Diária Industrial, prevista no art. 64, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A diária industrial a que se referem os artigos 59 e 64, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, baixado pela Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, é extensiva aos militares que servem no Depósito de Sobressalentes para Navios.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia