DECRETO Nº 47.973, DE 2 DE ABRIL DE 1960.
Aprova Regulamento para a Escola Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, para a Escola Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º As disposições do Regulamento ora aprovado vigoram a partir do início do ano letivo de 1960.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Escola Naval (EN) é o estabelecimento de ensino superior da MB, que tem por finalidade formar oficiais para o Corpo da Armada, o Corpo de Fuzileiros Navais e o Corpo de Intendentes da Marinha.
Art. 2º Para a consecução da sua finalidade, cabe especìficamente à EN ministrar aos seus alunos:
a) instrução fundamental, constituída pelos conhecimentos básicos não essencialmente militares necessários à habilitação dos futuros oficiais para o exercício das funções correspondentes aos primeiros postos da carreira e ao prosseguimento de sua preparação profissional;
b) instrução profissional necessária para a habilitação ao exercício das funções de oficial subalterno;
c) instrução e educação militares destinadas a desenvolver suas qualidades morais e físicas e a fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício do oficialato.
Art. 3º A EN está subordinada:
I - ao Comando do 1º Distrito Naval, quanto ao Comando Militar e contrôle de coordenação;
II - à Diretoria do Pessoal da Marinha, quanto aos contrôles técnico e da administração.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º Os serviços a cargo da EN serão realizados através de:
I - uma Superintedência do Ensino (EN-10);
II - uma Superintendência da Administração (EN-20);
III - um Comando do Corpo de Aspirantes (EN-30).
§ 1º O Diretor (EN-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor (EN-02), é assessorado por um Conselho de Ensino (EN-03), um Conselho Econômico (EN-04) e um Gabinete (EN-05).
§ 2º A EN dispõe ainda de uma Secretaria (EN-06) diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
Art. 5º Os Conselhos, as Superintendências, o Comando do Corpo de Aspirantes, o Gabinete e a Secretaria, terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Ensino
Art. 6º Funcionam na EN:
a) o Curso da Armada, para formar oficiais para o Corpo da Armada (CA);
b) o Curso de Fuzileiros, para formar oficiais para o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN);
c) o Curso de Intendentes, para formar oficiais para o Corpo de Intendentes da Marinha (CIM).
Parágrafo único. Os currículos referentes a êsses cursos constarão de uma parte básica (comum) e outra específica (diferente para cada um dêles).
Art. 7º O ensino, em qualquer dos cursos mencionados no artigo anterior, é ministrado em dois estágios:
a) Estágio Escolar - feito na graduação de Aspirante;
b) Estágio de Adaptação - feito na graduação de Guarda-Marinha.
Art. 8º O Estágio Escolar é realizado na Escola Naval, inclui pequenas viagens, e tem a duração de quatro anos letivos para todos os cursos.
Parágrafo único. O ano letivo compreende dois períodos letivos de dezoito semanas cada um, uma viagem de instrução e duas épocas de férias, de acôrdo com o calendário escolar, prèviamente organizado segundo as normas constantes do Regimento Interno.
Art. 9º O Estágio de Adaptação para todos os cursos tem a duração de um ano e compreende dois períodos de instrução: o primeiro, conduzido em navios e estabelecimentos navais, e o segundo, realizado em uma viagem de grande duração.
Art. 10. As disciplinas que constituem os currículos da EN são grupadas, segundo as espécies de instrução mencionadas no art. 2º, em três categorias de ensino: científico, técnico e militar-naval.
§ 1º O ensino científico abrange as seguintes disciplinas, ministradas no Estágio Escolar:
DISCIPLINAS | CURSOS | ||
1. Análise Matemática ................................................... | CA | CFN | CIM |
2. Astronomia Náutica ................................................... | CA | - | - |
3. Balística ..................................................................... | CA | CFN | - |
4. Contabilidade ............................................................. | - | CFN | CIM |
5. Desenho Técnico ....................................................... | CA | CFN | CIM |
6. Direito ........................................................................ | CA | CFN | CIM |
7. Economia ................................................................... | CA | CFN | CIM |
8 Eletricidade ................................................................. | CA | CFN | CIM |
9. Estatística .................................................................. | CA | CFN | CIM |
10. Física ....................................................................... | CA | CFN | CIM |
11. Geografia Econômica .............................................. | CA | CFN | CIM |
12. Geometria Analítica e Nomografia .......................... | CA | CFN | CIM |
13.História Naval e Militar .............................................. | CA | CFN | CIM |
14. Inglês ....................................................................... | CA | CFN | CIM |
15. Mecânica dos Fluídos .............................................. | CA | CFN | - |
16. Mecânica Geral e dos Sólidos ................................. | CA | CFN | CIM |
17. Merceologia ............................................................. | - | - | CIM |
18. Português ................................................................ | CA | CFN | CIM |
19. Química ................................................................... | CA | CFN | CIM |
20. Termodinâmica ........................................................ | CA | CFN | - |
§ 2º O ensino técnico abrange as seguintes disciplinas, ministradas no Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação:
DISCIPLINAS | CURSOS | ||
1. Alimentação Aplicada ............................................. | - | - | CIM |
2. Armamento de Campanha ...................................... | CA | CFN | CIM |
3. Armamento Naval.................................................... | CA | - | - |
4. Contrôle de Avarias ................................................ | CA | - | - |
5. Eletrônica ................................................................ | CA | CFN | CIM |
6. Instrução Geral........................................................ | - | CFN | - |
7. Intendência em Campanha ..................................... | - | CFN | CIM |
8. Máquinas de Combustão Interna e Especiais ........ | CA | CFN | CIM |
9. Máquinas e Instações Elétricas .............................. | CA | CFN | - |
10. Máquinas e Instalações a Vapôr............................ | CA | CFN | CIM |
11. Marinharia ............................................................. | CA | CFN | CIM |
12. Matemática Comercial e Financeira ..................... | - | - | CIM |
13. Mecanografia ........................................................ | - | - | CIM |
14. Navegação ............................................................ | CA | CFN | CIM |
15. Nomenclatura do Material ..................................... | - | CFN | CIM |
16. Operações Anfíbias .............................................. | CA | CFN | - |
17. Operações Navais ................................................ | CA | CFN | CIM |
18. Organização Nacional do Trabalho ...................... | CA | CFN | CIM |
19. Tática de Campanha ............................................. | - | CFN | - |
20. Técnicas de Intendência ....................................... | CA | CFN | CIM |
21. Topografia de Campanha ..................................... | - | CFN | - |
22. Treinamento Individual ......................................... | - | CFN | - |
§ 3º O ensino militar-naval abrange as seguintes disciplinas, ministradas em todos os cursos no Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação:
Disciplinas:
1. Administração Naval
2. Educação Física
3. Higiene e Primeiros Socorros
4. Psicologia e Liderança.
Art. 11. A seriação de disciplinas em cada ano de Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação, a distribuição de tempo e os demais detalhes relativos ao ensino serão fixados nos currículos, organizados segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno e aprovado pelo Diretor Geral do Pessoal.
Parágrafo único - Nenhuma disciplina poderá ser lecionada em tempo inferior ao de um período letivo.
CAPÍTULO IV
Da Matrícula e Praça de Aspirante
Art. 12. A matricula inicial é feita no 1º ano do Estágio Escolar, por ato do Diretor da EN simultâneamente com a verificação de praça do Aspirante.
§ 1º Os candidatos procedentes do Colégio Naval têm direito a matrícula, independentemente de vagas, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas no Regulamento para o Colégio Naval relativa à transferência para a EN.
§ 2º Anualmente o Ministro da Marinha fixará por proposta do Diretor-Geral do Pessoal quantas vagas se destinarão a candidatos provenientes do Colégio Militar e quantos aos que deverão ser selecionados mediante concurso.
Art.13. Para habilitar-se à matricula, na EN, deve o candidato provar:
a) ser brasileiro nato;
b) ter a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 22 anos de idade;
c) ter bons antecedentes de conduta;
d) ter idoneidade moral para a situação de futuro oficial da MB;
e) ser solteiro;
f) ter concluído, com aproveitamento, o curso do Colégio Naval ou o ciclo científico de colégio oficial ou oficializado;
g) estar em dia com as obrigações militares;
h) ter sido vacinado contra varíola há menos de seis meses;
i) ter pago a taxa de inscrição na Secretaria da EN.
§ 1º As exigências estabelecidas neste artigo, no que se refere aos candidatos procedentes do Colégio Naval, ficarão sujeitas ao que estipula o parágrafo 1º do Art. 12.
§ 2º O candidato procedente do Colégio Militar deve ter concluído o curso científico em primeira época nesse Colégio no ano anterior ao de sua transferência para a EN e ter terminado com média global seis ou superior o último ano dêste curso.
§ 3º A documentação a que se refere êste artigo deve ser encaminhada “ex-ofício” do Colégio Naval à EN., no caso de candidatos procedentes dêste Colégio.
§ 4º A documentação para os demais candidatos é entregue nos locais de inscrição, de acôrdo com o que determina o Regimento Interno.
§ 5º O candidato procedente do Colégio Naval é dispensado do pagamento da taxa de inscrição.
Art. 14. Para ser matriculado, o candidato não procedente do Colégio Naval deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção feita pela Junta de Saúde da EN ou, em graus de recurso, pela Junta Superior de Saúde da Marinha, de acôrdo com as instruções do Diretor-Geral de Saúde da Marinha;
b) ter as condições físicas exigidas para o Serviço Naval, verificadas em provas atléticas feitas de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor da EN e aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal;
c) ter sido aprovado no concurso de admissão ou ter sido transferido do Colégio Militar.
§ 1º Os programas detalhados para o concurso de admissão e a forma de realização dêste não firmados em instruções baixadas pelo Diretor da EN, com aprovação do Diretor Geral do Pessoal.
§ 2º Estas instruções serão anualmente fornecidas aos Comandados do Distrito Naval para distribuição de candidatos.
Art. 15. A matrícula dos candidatos, aprovados no concurso de admissão é feita rigorosamente de acôrdo com a classificação nêle obtida.
Parágrafo único. Para preenchimento das vagas que lhes forem destinadas, os candidatos procedentes do Colégio Militar são classificados, entre si, de acôrdo com as médias em primeira época, naquele Colégio, nas disciplinas do concurso de admissão.
Art. 16. Em nenhuma hipótese poderá haver:
a) aluno ouvinte;
b) transferência de aluno de um para outro dos cursos mencionados no Art. 6º;
c) nova matrícula a aluno que tenha tido baixa de praça, qualquer que haja sido o motivo dessa.
Capítulo V
Do Aproveitamento e Classificação
Art. 17. O aproveitamento com alunos em cada disciplina, exceto Educação Física, no decurso de ano letivo, é representado pela média aritmética das notas obtidas nas provas realizadas no referido ano.
§ 1º Essa média aritmética é denominada média final.
§ 2º O número de provas parciais a que se refere êste artigo é o seguinte:
a) para disciplinas lecionadas nos dois períodos do ano letivo, quatro provas parciais, sendo duas por período;
b) para disciplinas lecionadas em um período de um ano letivo, duas provas parciais.
§ 3º O julgamento das provas parciais é expresso por uma nota na escala de zero a dez, aproximada a décimos.
§ 4º A natureza, época, organização e forma de julgamento (inclusive recurso) das provas parciais obedecem ao disposto no Regimento Interno.
§ 5º O aluno que, por qualquer motivo (inclusive por ordem de superior em virtude de contravenção disciplinar praticada), se retirar de uma prova parcial após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao valor do trabalho realizado até o momento do abandono da prova, observada a forma do julgamento prevista no Regimento Interno. Excetua-se o caso em que a contravenção diga respeito ao emprêgo de meio ilícito para obtenção de êxito na prova, situação em que será atribuída à prova a nota zero.
§ 6º O aluno que faltar à prova parcial sem motivo justificado pelo Diretor da EN, terá nota zero nessa prova.
§ 7º O aluno que faltar à prova parcial por motivo justificado pelo Diretor da EN, será submetido a nova prova, a se realizar antes que os demais alunos de sua turma sejam submetidos à prova parcial seguinte da mesma disciplina; em caso contrário terá graus zero naquela prova.
§ 8º Cada prova parcial versará sôbre tôda a matéria lecionada no período, até a aula que preceder imediatamente à prova.
§ 9º Em um mesmo dia um Aspirante não poderá ser submetido a mais de uma prova parcial.
§ 10. O aproveitamento dos alunos em Educação Física, no decurso de um ano letivo, é representado pela média aritmética das notas obtidas nas provas atléticas de capacidade física realizadas de acôrdo com o disposto no Regimento Interno.
Art. 18. A habilitação ou inabilitação dos alunos, em cada disciplina exceto Educação Física, no decurso de um ano letivo, é verificada de acôrdo com o seguintes critério:
a) o aluno que obtiver média final igual ou superior a seis será considerado habilitado na disciplina;
b) o aluno que obtiver média final igual ou superior a quatro, mas inferior a seis, será submetido a exame, só sendo considerado habilitado em primeira época se obtiver nota igual ou superior a quatro neste exame;
c) o aluno cuja média final fôr inferior a quatro será considerado inabilitado em primeira época.
§ 1º O exame mencionado na letra b dêste artigo versará sôbre matéria selecionada entre os assuntos ministrados durante todo o ano letivo, abrangendo no mínimo dois terços da matéria lecionada. A natureza, época, organização e forma de julgamento dêste exame obedecem ao disposto no Regimento Interno.
§ 2º O aluno que faltar ao exame sem motivo justificado pelo Diretor da EN, terá nota zero no mesmo.
§ 3º O aluno que faltar ao exame por motivo justificado pelo Diretor da EN é submetido a novo exame a se realizar antes das datas estabelecidas no calendário escolar para os exames de 2º época; em caso contrário terá grau zero neste exame.
Art. 19. Na viagens de instrução de duração superior a vinte dias, é conferida a cada Aspirante uma nota de aproveitamento, expressa na forma determinada no § 3º do Art. 17.
§ 1º Essa nota é a média das notas conferidas pelos oficiais que tiverem ministrado a instrução.
§ 2º As notas conferidas por êsses oficiais podem resultar de provas ou da apreciação dos trabalhos realizados pelos Aspirantes.
§ 3º A natureza, época, organização e forma de julgamento (inclusive recurso) das provas e trabalhos obedecem ao disposto no Regimento Interno.
Art. 20. Cada aluno recebe anualmente uma nota de aptidão para o oficialato, expressa na forma determinada no § 3º do Art. 17.
§ 1º A nota de aptidão para o oficialato é a média de duas notas: a de comportamento e a de conceito.
§ 2º A nota de comportamento varia na razão inversa do número e da natureza das contravenções disciplinares cometidas pelo aluno durante o ano letivo, de acôrdo com o estabelecimento no Regimento Interno.
§ 3º A nota de conceito varia na razão direta com que o aluno é dotado das qualidades morais de sinceridade, aptidão para o mando, cumprimento do dever, interêsse pelo serviço e compostura pessoal, de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno.
§ 4º O julgamento da nota de aptidão para o oficialato será justificado., dele cabendo recurso ao Diretor da EN, ao Ministro da Marinha e ao Presidente da República (Lei 602 de 28 de dezembro de 1948).
Art. 21. A classificação dos alunos matriculados no 1º ano é feita consoante as seguintes normas e de acôrdo com a ordem abaixo:
II. Aspirantes procedentes do Colégio Naval, de acôrdo com a classificação obtida no final do curso daquele estabelecimento;
II. Aspirante procedentes do Colégio Militar, de acôrdo com a média das notas finais obtidas naquele Colégio, nas disciplinas que fazem parte do concurso de admissão;
III. Aspirante admitidos mediante concurso de admissão, de acôrdo com a média das notas obtidas neste concurso;
IV. Em caso de igualdade de médias entre candidatos de mesma procedência, a classificação é determinada pelos seguintes critérios 1º - maior nota em Matemática; 2º - maior idade.
Art. 22. A classificação nos anos subsequentes do Estágio Escolar e no início do Estágio de Adaptação é, em cada curso, determinada pelo grau de classificação de cada aluno, aproximado a centésimos e calculado de acôrdo com a seguinte formula:
2 A + B + C + D
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§ 1º Os símbolos que figuram nessa fórmula têm a seguinte significação:
A – média aritmética das médias finais das disciplinas dos ensinos científico e técnico lecionadas no ano letivo anterior;
B – média aritmética das médias finais das disciplinas do ensino militar-naval lecionadas no ano letivo anterior a da nota do aproveitamento obtida na viagem de instrução relativa àquele ano;
C – nota de aptidão para o oficialato;
D – grau de classificação do ano anterior.
§ 2º No caso de igualdade de graus de classificação, prevalece a classificação do ano letivo anterior.
§ 3º No cálculo da fórmula acima para a classificação dos alunos matriculado no 2º ano de cada curso, não é levada em conta a parcela D (correspondente à classificação no 1º ano), tomando-se então o divisor 4 em vez de 5.
Art. 23. A classificação dos Guardas-Marinha após o Estágio de Adaptação, para nomeação de Segundo-Tenente, é determinada pelo grau de classificação, aproximado a centésimos e calculado de acôrdo com a seguinte fórmula:
E + F + 2G
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§ 1º Os símbolos que aparecem nessa fórmula têm a seguinte significação:
E – média aritmética das médias finais das disciplinas do Estágio de Adaptação;
F – nota de aptidão para o oficialato;
G – grau de classificação no início do Estágio de Adaptação.
§ 2º No caso de igualdade de graus de classificação, prevalece a classificação do início do Estágio de Adaptação.
Art. 24. As notas obtidas no exame previsto no item I letra b do Art. 18 e no exame de 2ª época previsto no Artigo 30 não são computadas no cálculo do grau de classificação, sendo considerada sòmente a média final referida no Art. 17.
§ 1º As notas obtidas em provas parciais de disciplinas de dependência não são computadas no cálculo do grau de classificação.
§ 2º O grau de classificação do aluno repetente é o que possuía ao iniciar o ano letivo em que foi inabilitado, não sendo consideradas as notas obtidas durante êsse ano letivo.
CAPÍTULO IV
Da conservação e perda da matrícula
Art. 25. A matrícula nos anos subsequentes do estágio Escolar e no estágio de Adaptação é feita por ato do Diretor da EN, depois de satisfeitas as condições do art. 27.
Parágrafo único – A matrícula no 2º ano do Estágio Escolar levará em conta a opção do aluno relativa aos cursos mencionados no Art. 6º, feita segundo normas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 26. Nenhum Aspirante poderá repetir mais de um ano Escolar salvo a exceção prevista no § 2º do art. 28.
§ 1º Um dêsses anos é considerado de tolerância, podendo ser usufruída em qualquer dos anos do Estágio Escolar.
§ 2º Será cancelada a matrícula do Aspirante que ficar em condições que o impossibilitem de terminar o Estágio Escolar em prazo superior ao dêsse Estágio aumentado de um ano Escolar.
Art. 27. Nenhum aluno pode prosseguir seu curso sem satisfazer as condições intelectuais, morais, físicas e vocacionais que indiquem o bom aproveitamento do curso escolar e capacidade para o futuro exercício d profissão de oficial da MB.
Parágrafo único – As condições mencionadas neste artigo são verificadas por meio de:
a) provas parciais e exames das disciplinas que constituem os currículos;
b) julgamento de aptidão para o oficialato;
c) inspeções de saúde e provas de capacidade física.
Art. 28. O aluno que fôr julgado inapto em inspeção de saúde feita pela Junta da escola Naval será submetido “ex-officio” à Junta Superior de Saúde da Marinha, caso não tenha havido unanimidade no julgamento; em caso contrário poderá recorrer a essa Junta dentro do prazo de oito dias.
§ 1º O aluno considerado definitivamente inapto em inspeção de saúde terá sua matrícula cancelada e, nos casos previstos em Lei, será reformado.
§ 2º Ao Aspirante considerado temporàriamente inapto poderá ser concedido um prazo de dois anos, no máximo, para tratamento de saúde, o qual mão será computado para os efeitos do art. 26, sendo sua matrícula cancelada se, findo êsse prazo, não fôr julgado fisicamente apto.
Art. 29. O Aspirante que não alcançar, nas provas atléticas de capacidade física, os índices mínimos fixados no Regimento Interno, será julgado incapaz e terá a matrícula cancelada.
Art. 30. O Aspirante inabilitado em 1ª época (letras b e c do artigo 18) em uma ou duas disciplinas em 2ª época; êsse exame versará sôbre tôda a matéria lecionada durante o ano letivo e obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno.
§ 1º Se o Aspirante fôr aprovado nesse exame, será matriculado no ano escolar seguinte.
§ 2º Se o Aspirante for reprovado nesse exame em apenas uma disciplina, será matriculado no ano escolar seguinte como dependente dessa disciplina (Lei nº 1.894, de 30 de junho de 1953), exceto se for último anista do Estágio Escolar, caso em que repetirá o ano, a menos que já tenha gozado da tolerância mencionada no § 1º do art. 26. Nesta última hipótese terá a matrícula cancelada.
§ 3º Se o Aspirante for reprovado nesse exame nas duas disciplinas, repetirá o ano escolar, caso não tenha ainda gozado da tolerância mencionada no § 1º art. 26, em caso contrário, terá a matrícula cancelada.