DECRETO Nº 47.980, de 02 DE abril DE 1960.

Altera o Regimento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. O capítulo VI do Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 8.401, de 16 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

Das Promoções

Art. 17. As promoções no Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica se operem segundo as no mais gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades, fixadas no presente Regulamento, visando o preenchimento das vagas existentes nos efetivos dos Quadros e Subespecialidades fixados pelo Ministro.

§ 1º. As promoções são efetuadas:

a) pelo Ministro, a Suboficial;

b) pelo Diretor Geral do Pessoal a Primeiro, a Segundo e a 3ª Sargento, quando esta não competir aos Comandantes de Escola ou Cursos de Formação, e a Taifeiro Mór e de 1ª Classe;

c) pelos Comandantes de Escolas ou Cursos de Formação, a Terceiro Sargento;

d) pelos Comandantes de Organizações, a Cabo e Soldado de 1ª Classe.

§ 2º. As promoções da alçada do Ministro se realizaram em 20 de Janeiro de cada ano; as da alçada do Diretor Geral do Pessoal, 15 dias após; as da alçada dos Comandantes de Organizações, no 1º dia útil de cada mês.

Art. 18. O acesso de um graduação a outra obedecer aos princípios de antigüidade, seleção, merecimento, escolha e bravura, este somente aplicável em caso de guerra.

§ 1º. A promoção poderá ocorrer em ressarcimento de preterição, quando reconhecimento o direito de promoção à praça, após o exame do recurso interposto ou por proposta da Comissão de Promoções do Corpo do Pessoal Subalterno.

§ 2º. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada por qualquer dos princípios.

§ 3º. A praça promovida em ressarcimento de preterição retomará seu lugar no Quadro ou Subespecialidade em função da data de contagem de antigüidade, ficando como excedente ao efetivo, se for o caso, a praça mais moderna;

§ 4º. No acesso às várias graduações, o preenchimento das vagas ocorrerá nas será nas seguintes proporções:

a Suboficial, a totalidade por escolha dentre os selecionados em provas e condições fixadas pelo Ministro;

a primeiro Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;

a Segundo Sargento, uma por merecimento e três por antigüidade;

a Terceiro Sargento, a totalidade por seleção em Escola ou Curso de Formação;

a Taifeiro-Mór, três por merecimento e uma por antigüidade.

A Taifeiro de 1ª Classe, a totalidade por antigüidade.

Art. 19. Por qualquer dos princípios, salvo o de bravura, o acesso só se processará quando satisfeitos os seguintes requisitos:

a) interstício:

b) aptidão física;

c) no mínimo, boa aptidão profissional;

d) no mínimo, bom espírito militar;

e) no mínimo, bom comportamento militar e boa conduta civil.

§ 1º. Os requisitos são avaliados:

a) o interstício, pelo cômputo de tempo efetivamente passado em serviço ativo na graduação, exceto para os sargento incluídos como voluntários especiais, que contarão o interstício a partir da data de inclusão nos Quadros ou Sbespecialidades da ativa;

b) a aptidão física, em inspeção de saúde pelo órgãos competentes da Aeronáutica;

c) aptidão profissional pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelado na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão;

d) o espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento dos deveres, aptidão para o Comando, aspecto marcial, pontualidade e correção nos uniformes.

e) o comportamento militar, conforme disposto como aptidão profissional para promoção a 3º. Sargento a aprovação em curso de formação de Sargento.

§ 2º. É considerada como aptidão profissional para promoção a 3º. Sargento a aprovação em curso de formação de Sargento.]

§ 3º. A satisfação dos requisitos para promoção ~e comprovada pelo histórico militar, pela ata de inspeção de saúde e pelos conceitos emitidos pelos Comandantes nas fichas de informações.

Art. 20. O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de :

2 anos, para os Sargentos;

6 meses, para os Cabos e Soldados de 1ª e 2ª. Classe;

2 anos, para o Taifeiro de 1ª . classe;

1 ano, para o Taifeiro de 2ª. Classe.

Art. 21. Não poderá ser promovida por qualquer dos princípios, mesmo que tenha preenchido todas as condições e satisfeito a todos os requisitos, a praça enquanto estiver:

a) “ sub-judice”;

b) afastada do serviço ativo;

c) prisioneira de guerra;

d) extraviada.

§ 1º. Considera-se “sub judice a praça:

a) presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não tiver sido revogada;

b) denunciada em processo crime, tenha ou não sido revogada a prisão por ventura decretada anteriormente, enquanto não houver transitado em respectivo processo crime, salvo se a denúncia não vier deixará de ser considerada “ sub judice”, a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho que não recebeu a denúncia.

§ 2º. Considerando-se afastada de serviço ativo a praça quando:

a) for julgada fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço militar após um ano de moléstia continuada;

b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realiza, estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;

d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

e) estiver de licença para tratar de interesse particular;

f) for condenada à pena restritiva da liberdade, maior 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução.

g) for declarada extraviada ou considerada desertora,

h) for posta à disposições de Ministério Civil, Governo Estadual, Governo Estadual, do Território ou do Distrito Federal, para o exercício de qualquer função;

i) aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;

j) permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no foro militar;

k) ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;

Art. 22. a isenção de crime apurada em inquérito ou a absolvição por sentença judiciária definitiva passada em julgado implica no retorno do militar à situação anterior, com ressarcimento dos prejuízos havidos.

Art. 23. As promoções, satisfeitas as condições para o preenchimento das vagas fixadas nos quadros e subespecialidades, serão efetuadas:

a) pelo princípio de antiguidade, quando competirem às praças de maior antiguidade na graduação.

b) pelo princípio de seleção, de acordo com os graus finais obtidos nos Cursos ou Escolas de Formação;

c) pelo princípio de merecimento, em face da avaliação dos conceitos emitidos pelos Comandantes.

d) pelo princípio de escolha, a critério do Ministro.

e) pelo princípio de bravura, a critério da autoridade competente, mediante comprovação.

§ 1º. Para feito da letra a deste artigo, considera-se como graduação anterior a Terceiro Sargento e de aluno de Escola ou Curso de Formação .

§ 2º. A antigüidade dos alunos das Escolas ou Cursos de Formação é dada pelo grau final das diferentes séries ou períodos.

Art. 24. Para as promoções por merecimento, além dos requisitos do artigo 19, é necessário que a praça não tenha sofrido qualquer punição nos dois últimos anos que antecedem à promoção.

§ 1º. Para a avaliação do merecimento, será adotado o seguinte critério de contagem de pontos, em função dos conceitos emitidos:

- excepcional, 5 pontos;

- ótimo, 4 pontos;

- bom, 3 pontos;

- insuficiente, 2 pontos;

- mau, 1 ponto.

§ 2º. Os conceitos emitidos pelo Comandantes, lançados nas “fichas de informações”, serão transcritos nas “fichas de promoção” existentes na Diretoria de Pessoal.

§ 3º. O Diretor Geral de Pessoal baixará instruções referentes ao preenchimento das fichas de informações, datas de remessa à Diretoria e mais dados complementares que se tornarem necessários.

§ 4º. Na contagem de pontos, a Comissão de Promoções do C.P.S. Aer., deverá, em princípio, considerar os três últimos conceitos emitidos, na forma do disposto pelo Diretor Geral do Pessoal. Em caso de empate, serão considerados sucessivamente os conceitos anteriores até o 6º . Se ainda houver empate, terá preferência a praça de maior antigüidade.

Art. 25. A Diretoria do Pessoal organizará, semestralmente, a relação dos sargentos dos diversos Quadros e Subespecialidades do C.P.S.Aer., que deverão ser cogitados para compor princípios de antigüidade e merecimento.

§ 1º. A relação de que trata este artigo compor-se-á de todos os sargentos de primeiro terço do Quadro ou Subespecialidade.

§ 2º. A comissão de Promoções do C.P.S.Aer., organizará as listas de acesso dos Quadros ou Subespecialidades por graduações, nas quais constatarão os nomes dos militares cogitados, o número de pontos, observada a situação de cada um para promoção por antigüidade e por merecimento.

§ 3º. As listas de acesso conterão tantos nomes quantos sejam necessários para o preenchimento das vagas por antigüidade e por merecimento ; a lista de acesso conterá cinco nomes para a primeira vaga, acrescida de mais três para cada vaga além da segunda.

Art. 26. Somente concorrerão às promoções por escolha, os Primeiros Sargentos que:

a) satisfaçam às condições das letras a e b do artigo 19;

b) não tenham sofrido qualquer punição nos dois últimos anos que antecedem à promoção;

c) tenham sido aprovados em Curso ou Concurso para Suboficial;

d) contem, no mínimo, uma média de 13 pontos, considerados os cinco (5) últimos conceitos de comportamento militar, aptidão profissional e espírito militar;

§ 1º. Nas listas de acesso à promoção à promoção a Suboficial, organizadas pela Comissão de Promoções do C.P.S. Aer., os Primeiros Sargentos serão relacionados por ordem de antigüidade.

§ 2º. As listas de acesso serão constituídas em princípio:

a) para uma vaga, dos nomes dos cinco Primeiros Sargentos em condições;

b) a partir da 2ª vaga, inclusive, dos nomes dos cinco Primeiros Sargentos em condições, acrescidos de mais três para cada existente.

Art. 27. Cabe à Diretoria do Pessoal apurar os elementos necessários ao processamento das promoções e elaborar as listas de pessoal habilitado ao acesso, quando este depender de ato do Ministério ou do Diretor Geral do Pessoal, por intermédio da Comissão de Promoções de C.P.S. Aer de caráter permanente, constituída pelos Oficiais Chefes de Divisão.

Parágrafo único. Cabe diretamente aos Comandantes de Organizações a apuração das condições de acesso, quando a promoção depender de ato seu, de acordo com os dispositivos regulamentares correspondentes.

Art. 28. Nos Quadros e Subespecialidades postos em extinção, as promoções continuarão a processar-se normalmente, na forma deste Regulamento, para o preenchimento dos efetivos em vigor na data do ato de extinção, ou para o preenchimento dos efetivos que forem fixados pelo Ministro.

Parágrafo único. É vedado o ingresso de praças nos Quadros e Subespecialidades postos em extinção”.

Art. 2º. O Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, fixará dentro de 30 dias os efetivos dos Quadros de 30 dias os efeitos dos Quadros e Subespecialidades ora em extinção, vigorando a partir de então as disposições do artigo 23.

Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubtschek

Francisco de Mello.