DECRETO Nº 47.997, DE 4 DE ABRIL DE 1960.
Aprova o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º Dentro de noventa (90) dias, a contar desta data, a Congregação da Escola submeterá o anteprojeto de seu Regimento ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual elaborará o respectivo projeto e o encaminhará à consideração do Presidente da República, através do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Clovis Salgado
ANEXO AO DECRETO Nº 47.997, DE 4 DE ABRIL DE 1960
REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS
capítulo i
Das finalidades e da organização
Art. 1º A Escola Nacional de Ciências Estatísticas (E.N.C.E), criada a 6 de março de 1953, em obediência ao Art. 20 do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934, e integrada no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, é um estabelecimento isolado do ensino superior, e tem por finalidades principais:
I - Ministrar o ensino da Estatística:
a) em nível superior;
b) em diversificados setôres de especialização, subseqüentemente à formação no curso de nível superior;
c) através de cursos de pós-graduação, destinados a elementos diplomados em cursos superiores, oficialmente reconhecidos.
II - Contribuir para o desenvolvimento da ciência estatística no País, promovendo, em especial, a elaboração e publicação de obras específicas;
III - Cooperar com a Universidade do Brasil e respectivos institutos, em assim com outras Universidades no País, ou no Exterior;
IV - Cooperar com a Organização das Nações Unidas e respectivos institutos ou departamentos através do Ministério das Relações Exteriores, do Brasil, e com o Instituto Inter-americano da Estatística, pertencente à União Pan Americana, quanto à formação de pessoal técnico;
V - Cooperar tecnicamente na organização de cursos, de nível médio, ou de nível superior, de Estatística, a serem mantidos pelo poder público ou por entidades do direito privado porém do interêsse público.
Parágrafo único. Poderá a Escola, outrossim, ministrar cursos de Estatística, de nível médio, segundo o disposto em Lei, como, ainda, nesse nível, cursos livres.
Art. 2º Poderá a E.N.C.E.:
a) ampliar a sua atividade didática, através da organização ou incorporação progressiva de institutos de pesquisas estatísticas, ou de finalidade correlata;
b) firmar acordos com instituições culturais, técnicas ou científicas, nacionais ou estrangeiras, para a realização, no Brasil, de cursos previstos na organização didática da Escola.
Art. 3º A Escola terá sede na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura examinará, de comum acôrdo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a conveniência e a data da transferência da sede para Brasília.
Art. 4º A Escola gozará de plena autonomia didático-pedagógica e de relativa autonomia administrativa, respeitada a Legislação do Ensino Superior e os limites fixados por êste Regulamento e pelo Regimento a ser decretado.
Art. 5º Qualquer modificação neste Regulamento, como no Regimento, sòmente poderá ser efetuada, se fôr proposta pela Congregação da Escola e aprovada pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º A E.N.C.E. será mantida financeiramente através dos recursos:
a) que lhe forem consignados no Orçamento da União, em rubrica específica nas dotações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) provenientes de taxas e emolumentos escolares;
c) resultantes de auxílios, doações ou subvenções;
d) resultantes da prestação de trabalhos técnicos ou científicos, ou da ministração de cursos especiais, realizados sob forma de acôrdo, ou convênio, com instituições nacionais ou estrangeiras;
e) da renda de aplicação de bens patrimoniais;
f) da receita eventual.
Art. 7º O regime financeiro da Escola, obedecerá às normas em vigor nos órgãos federais de ensino superior.
§ 1º O saldo de cada exercício será lançado à conta do fundo patrimonial, ou de fundos especiais, tendo em vista a aquisição de instrumental técnico científico, considerada necessária à eficiência do ensino ministrado pela Escola, ou à execução de pesquisas.
§ 2º Para realização de planos de trabalhos técnicos ou científicos, cujo custo econômico deverá exceder um exercício financeiro, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as dotações destinadas àquele fim.
Art. 8º A Escola movimentará, através de sua Secretaria, sob a responsabilidade imediata do Diretor, os respectivos recursos financeiros, segundo as normas fixadas no Regimento.
Art. 9º A prestação anual de contas será feita pelo Diretor da Escola ao Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que as contas se referem, depois de aprovadas pelos órgãos competentes da Escola.
Art. 10. O patrimônio da Escola será constituído:
a) dos atuais bens móveis que constituem sua instalação, doados ou adquiridos desde 1953, conforme discriminação pormenorizada na Conta Patrimonial;
b) pelos bens e direitos que lhe forem doados, ou vierem a ser adquiridos;
c) pelos legados e doações, regularmente aceitos;
d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Art. 11. Os bens e direitos pertencentes à Escola somente poderão ser utilizados para a consecução de seus objetivos, permitida, entretanto, inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas àqueles fins.
Art. 12. A direção e administração da E.N.C.E. serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação (C.);
b) Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.);
c) Diretoria (D.).
Art. 13. A Congregação, órgão superior da direção didática, pedagógica e técnico-científica da Escola, será constituída na forma da Lei e do Regimento, incumbindo-lhe, ainda, apreciar as questões que possam interessar à vida administrativa da Instituição.
Art. 14. O Conselho Técnico-Administrativo terá, além dos seus encargos de órgão consultivo da Diretoria, relativamente a matéria de ordem didática, pedagógica, técnico-científica e administrativa, funções deliberativas, em conformidade com disposições de lei e com as atribuições definidas no Regimento.
Art. 15. A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da Escola.
Parágrafo único. O Diretor será nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que o escolherá de uma lista constituída de três (3) nomes eleitos pela Congregação, e terá o mandato de três (3) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO II
Dos Cursos
Art. 16. O ensino superior de Ciências Estatísticas terá em mira as seguintes finalidades principais:
a) formar profissionais de alta cultura técnica e científica, indispensáveis ao exercício de atividades específicas nos órgãos de pesquisas científicas, na administração pública, no comércio, na indústria, na agricultura, ou onde se impuser a aplicação da ciência estatística;
b) aperfeiçoar os conhecimentos dos diplomados no curso de formação, de sorte a ampliar-lhes a cultura científica;
c) preparar profissionais de apurada especialização.
Art. 17. O ensino superior de Ciências Estatísticas compreenderá:
a) curso de formação;
b) cursos de pós-graduação.
Art. 18. O curso de formação, com duração mínima de quatro (4) anos, destinado a formar Bacharéis em Ciências Estatísticas, obedecerá à seguinte seriação:
Primeira série:
1. Complementos de Matemática
2. Análise Matemática
3. Cálculo de Diferenças Finitas
4. Cálculo de Probabilidades
5. Introdução à Estatística
6. Sociologia.
Segunda série:
1. Análise Superior
2. Teoria da Medida
3. Teoria das Matrizes
4. Probabilidades Estatísticas
5. Análise Estatística
6. Economia Racional.
Terceira série:
1. Processos Estocásticos
2. Inferência Estatística
3. Planejamento de Experimentos
4. Programação Matemática
5. Estatística Demográfica
6. Econometria.
Quarta série:
1. Tecnologia da Amostragem
2. Contrôle Estatístico de Qualidade
3. Conjuntura Econômica
4. Análise das Séries Temporais
5. Pesquisa Operacional.
§ 1º Além das cinco matérias especificadas, da quarta série, ministradas indistintamente a todos os alunos aí regularmente matriculados, o estudante deverá cursar uma outra, de sua livre escolha, selecionada entre as seguintes: Estatísticas do Trabalho, Estatísticas Agrícolas, Estatística do Transporte, Estatísticas Financeiras, Estatísticas Industriais, Estatísticas da Educação, Pesquisa e Análise de Mercado, Sociometria, Biometria e Psicometria, ou outra especialidade que vier a ser estabelecida pela Congregação, em conseqüência de necessidades no mercado de trabalho.
§ 2º Poderá a Congregação efetuar desdobramentos e ampliações no currículo de que trata êste Artigo, tendo em vista a maior eficiência do ensino e a atualização de conhecimentos.
Art. 19. Os cursos de pós-graduação serão os seguintes:
a) de aperfeiçoamento;
b) de especialização;
c) de doutoramento;
d) de extensão.
§ 1º O curso de aperfeiçoamento, com a duração mínima de um ano, será destinado à revisão, em sentido de profundidade, de estudos processados no curso de formação, em determinada matéria.
§ 2º O curso de especialização, com a duração mínima de dois (2) anos, destinar-se-á a diplomados no curso de formação, e visará à aplicação de Ciência Estatística na Indústria, Comércio, Agricultura, Medicina, Engenharia, Economia, Atuária, Sociologia, Educação, Psicologia, Biologia, Mecânica, Física, Química, Astronomia, Termodinâmica, Climatologia e Meteorologia, Estratégia, Contabilidade e em outros campos de aplicação estatística.
§ 3º O curso de doutoramento, com duração mínima de dois (2) anos, será destinado à formação de Doutores em Ciências Estatísticas.
§ 4º O curso de extensão, com a duração mínima de uma ano, visará à complementação cultural, em Estatística, de portadores de diplomas de Engenharia, Agronomia, Atuária, Economia, Sociologia, Medicina, Física, Astronomia, Arquitetura, Química, Matemática, Administração Pública e de outros cursos superiores em cujas aplicações se torna indispensável a ciência estatística.
Art. 20. As matérias dos diferentes cursos integrantes do ensino superior de Estatística serão agrupadas, segundo a especialidade nos quatro (4) seguintes Departamentos:
a) Departamento de Matemática (D.M.);
b) Departamento de Teoria Estatística (D.T.E.);
c) Departamento de Estatística Aplicada (D.E.A.);
d) Departamento de Economia (D.E.)
Parágrafo único. Incumbirá a cada Departamento, respeitado o seu campo de competência, cuidar da uniformidade e da eficiência do ensino, propondo ao Conselho Técnico-Administrativo as providências que julgar aconselháveis.
Art. 21. Os trabalhos de pesquisas, análises e investigações quer os executados em decorrência de atividades escolares, quer os realizados pela Escola, por fôrça de acôrdos ou convênios - ficarão a cargo do Instituto de Pesquisas Estatísticas.
Art. 22. As condições de matrícula no curso superior; o critério de promoção à serie imediatamente superior, as obrigações dos alunos, a duração do ano letivo, tudo obedecerá às leis do ensino superior, a instruções emanadas do Ministério da Educação e Cultura e ao disposto no Regimento da Escola.
Art. 23. A Escola conferirá diplomas e certificados correspondentes aos diferentes cursos.
§ 1º Ao aluno que concluir regularmente o curso de formação, será conferido o título de Bacharel em Ciências Estatísticas.
§ 2º O diploma de que trata o parágrafo anterior será registrado no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior.
Art. 24. A Escola concederá títulos honoríficos, para distinguir personalidades científicas ou profissionais eminentes.
Art. 25. Além do ensino superior, compreendendo o curso de formação e os de pós-graduação, poderá a Escola ministrar o Curso Técnico de Estatística e o Curso Comercial Básico.
§ 1º O Curso Técnico de Estatística e o Curso Comercial Básico conformar-se-ão à Lei Orgânica do Ensino Comercial, a atos legais posteriores e a instruções que, sôbre o assunto, houverem sido baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura, relativamente à estrutura dos cursos, condições de matrícula, a todos os atos da vida escolar, aos direitos e deveres dos alunos, à natureza dos diplomas e certificados expedidos.
§ 2º O registro dos certificados de conclusão em cada um dos dois cursos referidos neste Artigo será efetuado na Diretoria do Ensino Comercial, do mesmo Ministério.
Art. 26. As disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, no Curso Técnico de Estatística, terão, na Escola Nacional de Ciências Estatísticas, a seguinte seriação:
Primeira Série: 1) Português; 2) Inglês; 3) Matemática; 4) Física; 5) Química; 6) Estatística Geral; 7) Elementos da Contabilidade; 8) Desenho Técnico.
Segunda Série: 1) Português; 2) Inglês; 3) Matemática; 4) Física; 5) Biologia; 6) Estatística Geral; 7) Ciências Sociais; 8) Desenho Técnico.
Terceira Série: 1) Português; 2) Complementos de Matemática; 3) Estatística Aplicada; 4) Geografia Humana do Brasil; 5) História Econômica e Administrativa do Brasil; 6) Ciências Sociais; 7) Mecanografia.
Parágrafo único. Os programas serão baixados pelo Conselho Técnico-Administrativo e obedecerão, nas sua linhas gerais, aos expedidos pela Diretoria do Ensino Comercial, podendo a Escola, entretanto, ampliá-los e aprofundá-los.
Art. 27. As disciplinas do Curso Comercial Básico terão, na Escola, a seguinte seriação:
Primeira Série: 1) Português; 2) Francês; 3) Matemática; 4) Geografia Geral do Brasil; 5) História Geral e do Brasil; 6) Desenho; 7) Caligrafia.
Segunda Série: 1) Português; 2) Francês; 3) Inglês; 4) Matemática; 5) Geografia Geral e do Brasil; 6) História Geral e do Brasil; 7) Noções de Comércio; 8) Desenho Aplicado.
Terceira Série: 1) Português; 2) Francês; 3) Inglês; 4) Matemática; 5) Geografia Geral e do Brasil; 6) História Geral e do Brasil; 7) Prática de Escritório.
Quarta Série: 1) Português; 2) Francês; 3) Inglês; 4) Matemática; 5) Ciências Naturais; 6) Prática de Comércio; 7) Prática de Escritório.
Parágrafo único. Os programas serão elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo e obedecerão, nas suas linhas gerais, aos expedidos pela Diretoria do Ensino Comercial, podendo a Escola, entretanto, ampliá-los e aprofundá-los.
Art. 28. Poderá a Escola, ainda, ministrar, em caráter intensivo, cursos livres de Estatística, de nível médio, para atender a necessidades do mercado de trabalho.
§ 1º A conclusão em cursos dessa natureza não confere direito à obtenção de diploma, ou certificado, mas, apenas, a um atestado, que não será registrado oficialmente.
§ 2º Os cursos referidos por êste Artigo obedecerão à organização que lhes fôr determinada pelo Conselho Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. Será considerado o dia 6 de março de 1953 como a data de fundação da Escola, cujos símbolos e insígnias serão estabelecidos pela Congregação.
Art. 30. A Escola instituirá, anualmente, de acôrdo com os seus recursos financeiros, bôlsas de estudos, para os cursos de extensão, referidos no § 4º do Art. 19, e para o curso livre, nomeado pelo Art. 28, a candidatos, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os candidatos nacionais serão rigorosamente selecionados pelas instituições que os indicarem, devendo a escôlha recair entre pessoas:
a) pertencentes ao magistério da Estatística, em escolas de nível médio ou superior, oficiais ou não;
b) dedicadas a tarefas estatísticas, em órgãos da administração pública (federal, regional, local ou para-estatal), ou em entidades do direito privado;
c) integradas em entidades, oficiais ou não, devotadas a pesquisas estatísticas.
§ 2º Os candidatos estrangeiros deverão ser selecionados, ou indicados:
a) por órgãos ou departamentos da Organização das Nações Unidas (UNESCO, FAO ou outros), através da comissão de Assistência Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, do Brasil;
b) pelo Instituto Interamericano de Estatística, da União Pan Americana.
Art. 31. A Secretaria é o órgão central da Escola, devendo aí serem processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagos os emolumentos e taxas escolares, autorizadas as despesas e efetuados os demais atos administrativos, ou de gestão.
Art. 32. O pessoal docente e o pessoal administrativo da Escola terão sua situação funcional - condições de admissão, deveres e direitos - conformada à legislação em vigor e às exigências definidas pelo Regimento.
Art. 33. Enquanto o Poder Executivo não baixar o Regimento da Escola, continuará esta a obedecer ao seu atual Regimento, no que não contrariar a Legislação do Ensino Superior e às disposições dêste Regulamento.
Art. 34. Os alunos que concluíram regularmente o curso superior da Escola, segundo os currículos estabelecidos pelas Resoluções nº 416, de 6 de março de 1953, e nº 442, de 29 de maio de 1954, do Conselho Nacional de Estatística, terão seu diploma registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1960.
Jurandyr Pires Ferreira