DECRETO Nº 47.998, DE 4 DE ABRIL DE 1960.
Estabelece normas para a concessão das diárias e ajuda de custo de que trata o Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O cálculo das diárias e ajuda de custo de que trata o Decreto nº 47.733, de 15 de dezembro de 1959, terá como limite mensal mínimo o salário mínimo vigente no Distrito Federal.
Art. 2 No cálculo das diárias e da ajuda de custo a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959, observar-se-á o disposto no art. 2º do Decreto número 18.517, de 30 de abril de 1945, e no art. 130, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respectivamente.
Parágrafo único. No cálculo a que se refere êste artigo, será, também, incluída a representação de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.220, de 28 de outubro de 1950.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão