DECRETO Nº 48.007, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro, Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda no município de Vitória de Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda, em terrenos de propriedades de Esmeraldas de Conquista Ltda, e outros, no lugar denominado Fazenda São João de Vila Nova, distrito de Anagé, município de Vitória de Conquista, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e oitenta e oito hectares oitenta ares e oitenta e três centiares (488,8083 ha), equivalente à diferença entre duas outras e que assim se definem: a 1ª, com quinhentos e quarenta e seis hectares (546ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m) no rumo magnético trinta e seis graus nordeste (36º NE) da confluência dos riachos Boqueirão e Piabanha e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e cem metros (2.100m), sul (S); dois mil e seiscentos metros (2.600m), oeste (W); segunda (2ª) área, com cinqüenta e sete hectares dezenove ares e dezessete centiares (57.1917ha) cuja autorização de lavra fôra outorgada a Esmeraldas de Conquista Ltda., pelo decreto nº vinte mil quinhentos e sessenta e cinco (20.565), de 12 de fevereiro de mil novecentos e quarenta e seis (1946) e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos riachos Caldeirão e Piabanha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros (220m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º30’SW); novecentos e trinta metros (930m), quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW); quinhentos e dez metros (510m), vinte e quatro graus sudeste (24ºSE); mil e sete metros (1.007m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); setecentos e quarenta sete metros (747m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho de Pesquisas.
Art. 2º O título de autorização que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e noventa cruzeiros (Cr$4.890,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti