DECRETO Nº 48.011, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Bonifácio Rodrigues Martins a pesquisar mármore no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado ao cidadão brasileiro Bonifácio Rodrigues Martins a pesquisar mármore, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Boa Esperança, distrito e município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, em duas áreas distintas, perfazendo o total de vinte e nove hectares e oitenta e um ares (29,81ha) que assim se definem: a primeira (1ª), com vinte e dois hectares e trinta e um ares (22,31ha) delimitada por polígono irregular que tem um vértice a setecentos e vinte e cinco metros (725m), no rumo magnético oitenta graus e quinze minutos nordeste (80º15’NE) da ponte da estrada Mar Espanha-Alto da Conceição sôbre o ribeirão São João e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º15’NW); quatrocentos e setenta metros (470m), cinquenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (58º45’NE); duzentos e noventa metros e sessenta centímetros (290,60m), quarenta e sete graus e vinte minutos sudeste (47º20’SE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º15’NW); trezentos metros (300m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (68º45’SW). A segunda (2ª) área, com sete hectares e cinquenta ares (7,50ha) é delimitada por retângulo que tem o vértice a mil e noventa e cinco metros .(1.095m) no rumo magnético sessenta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (65º40’SW) da ponte da estrada Mar de Espanha-Alto da Conceição sôbre o ribeirão São João e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); duzentos e cinquenta metros (250m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti