DECRETO Nº 48.020, DE 5 DE abril DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Raymundo do Espírito Santo Viana a pesquisar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raymundo do Espírito Santo Viana a pesquisar diamante no leito e margem do rio Jequitinhonha do domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, no lugar denominado Cachoeira do Tacho, distrito de Mendanha, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e quarenta ares (74,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Caetano Monteiro e o rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa metros (190m), trinta e um graus e quinze minutos nordeste (31º15’NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), setenta e um graus nordeste (71ºNE); seiscentos e dez metros (610m), vinte e um graus e trinta minutos nordeste (21º30’NE); seiscentos metros (600m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); cento e vinte metros (120m), sessenta e seis graus nordeste (66ºNE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); novecentos setenta e cinco metros (975m), vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º30’SW); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); novecentos e trinta metros (930m), treze graus quarenta minutos sudeste (13º40’SE); quinhentos e trinta metros (530m), quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), Sul (S); setecentos e vinte e cinco metros (725m), setenta e um graus sudeste (71ºSE); cento e sessenta e cinco metros (165m), dezoito graus sudoeste (18ºSW); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), sessenta e um graus noroeste (61ºNW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), quarenta e nove graus quarenta minutos noroeste (49º40’NW); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); quatrocentos e setenta e cinco metros  (475m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); novecentos e dez metros (910m), treze graus quarenta minutos noroeste (13º40’NW); duzentos e dez metros (210m), trinta e um graus e quinze minutos nordeste (31º15’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.320, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autenticada dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$750,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti