decreto nº 48.021, de 5 de abril de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro João Horácio de Oliveira a pesquisar quartzo e mica no município de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Horácio de Oliveira a pesquisar quartzo e mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Boa Sorte, distrito e município de Mendes Pimentel, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e oito hectares cinqüenta ares (58,50 há) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice, a quinhentos e oitenta metros (580 m), no rumo magnético dez graus quinze minutos noroeste (10º15’NW) da confluência do córrego Promissão no ribeirão São João do Mantena e os lados, divergentes dêsse vértice , os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m), leste (E); setecentos metros (700 m) vinte e um graus quinze minutos noroeste (21º15’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$590,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti