DECRETO Nº 48.022, DE 04 DE abril DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar calcário no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar calcário em terreno de propriedade da Companhia de Tecidos Paulista, no imóvel denominado Pedreira Prazeres, Distrito e Município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de onze hectares setenta e cinco ares e trinta centiares (11,7530ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos sessenta e um metros (661m) no rumo verdadeiro quatorze graus e dez minutos nordeste (14º10’NE) do canto noroeste (NW) da tôrre da Igreja Nossa Senhora dos Prazeres e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), oito graus e dez minutos nordeste (8º10’NE); trezentos e dezesseis metros (316m), quatorze graus cinqüenta minutos noroeste (14º50’NW); duzentos e sete metros (207m), oito graus e dez minutos sudoeste (8º10’SW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), nove graus e cinqüenta minutos sudeste (9º50’SE); duzentos e dezessete metros (217m); dez minutos sudoeste (10ºSW); duzentos e um metros (201m), trinta e nove graus e dez minutos sudoeste (39º10’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30 320, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do mesmo Código de Minas

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti