DECRETO Nº 48.025, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Concede à Mineração Morro Branco Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Morro Branco Ltda, constituída por contrato arquivado sob número 250.695, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede no Município de Garulhos, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti