decreto nº 48.027, de 05 de abril de 1960.

Concede à Indústria e Comércio de Minérios do Brasil S.A. (ICOMBRA) autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Indústria e Comércio de Minérios S.A. (ICOMBRA), constituída por escritura de 18 de agôsto de 1959, lavrada às fls. 12 do livro de notas nº 4, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Espírito do Santo, arquivada sob nº 11.398 na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Mario Meneghetti