DECRETO Nº 48.028, DE 5 DE ABRIL DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel de Matos Júnior a pesquisar calcário no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos temos do Decreto-lei nº 1.986, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel de Matos Júnior a pesquisar calcário em terrenos de propriedade de Joaquim Carlos de Almeida no lugar denominado Paus Sêcos, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares quarenta e cinco ares e oitenta e quatro centiares (3.4584ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos cinqüenta e oito metros e vinte centímetros (558,20m), no rumo magnético de três graus quarenta minutos noroeste (3º40’NW), do canto noroeste (NW) da casa de Almaçor Souza Rabelo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos sessenta e cinco metros (265m), trinta e quatro graus quarenta e oito minutos nordeste (34º48’NE); noventa e nove metros (99m), vinte e sete graus e vinte e oito minutos noroeste (27º28’NW); noventa e seis metros (96m), oitenta e quatro graus quarenta e minutos noroeste (84º40’NW); duzentos quarenta e nove metros vinte centímetros (240,20m), treze graus três minutos sudoeste (13º03’SW); quarenta e seis metros (46m), trinta e oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (38º45’SE), quarenta metros (40m), vinte e seis graus e vinte e cinco minutos sudeste (26º25’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti