DECRETO Nº 48.029, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Corrêa a pesquisar calcário, no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Corrêa a pesquisar calcário, em terrenos devolutos, no lugar denominado Bairro do Charó, distrito e município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e um hectares dezoito ares e dezesseis centiares (51.1816ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e cinco metros (25m), no rumo magnético de trinta e oito graus noroeste (38ºNW), no canto noroeste (NW) da casa de Ana Felipe do Nascimento e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e sessenta e sete metros (667m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW); quinhentos e setenta e dois metros (572m), setenta e cinco graus sudoeste (75ºSW); setecentos e sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (764,55m), vinte e um graus vinte e cinco minutos sudeste (21º25’SE); duzentos metros (200m), cinqüenta e sete graus nove minutos noroeste (57º09’NE); trezentos e quarenta e três metros (343m), setenta e um graus trinta minutos sudeste (71º30’SE); trezentos e noventa metros (390m), trinta graus nordeste (30ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez verificada a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$520,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti