DECRETO Nº 48.030, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Concede à Minérios do Ceará, Indústria e Comércio Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Minérios do Ceará, Indústria e Comércio Ltda. constituída por contrato arquivado sob o nº 17.364, na Junta Comercial do Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti