decreto nº 48.031, de 5 de abril de 1960.

Concede à Sociedade Rio Canela Grande Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Rio Canela Grande Limitada, com sede no distrito de Azambuja, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, constituída por instrumento particular de 11 de julho de 1959, registrado sob o número 21.902, no livro 11-Z, por despacho de 25-6-1959, na Junta Comercial de Santa Catarina, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, fincando obrigada a cumprir, integralmente, as leis em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da autorização.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti