DECRETO Nº 48.034, DE 5 DE ABRIL DE 1960.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 48.501, de 20 de julho de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas) Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pelas Resoluções ns. 1.501, de 8 de julho de 1958 e 1.685, de 4 de junho de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou, respectivamente, a transferência dos bens e instalações da Companhia Matogrossense de Eletricidade para o Govêrno do Estado do Mato Grosso, e dêste para Centrais Elétricas Matogrossense S. A. (C.E.M.A.T.),

DECRETA.

Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 46.501, de 20 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam transferidas para o Govêrno do Estado do Mato Grosso, e dêste para a Centrais Elétricas Matogrossense S.A (CEMAT), as concessões para a produção e fornecimento de energia elétrica nos municípios de Corumbá, Campo Grande e Aquidauana, Estado de Mato Grosso, de que é titular a Companhia Matogrossense de Eletricidade, de conformidade com o manifesto registrado na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, sob o nº 413, no Livro A-3.”

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti