DECRETO Nº 48.038, de 5 de abril de 1960.

Autoriza a Companhia Viçosense Fôrça e Luz S.A. a alienar e a Usina Bananal, instalada no Ribeirão Teixeiras, assim como a linha de transmissão entre a dita Usina e a cidade de Viçosa, passando por Teixeiras, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que pela Revolução nº 1.890, de 16 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Companhia Viçosense Fôrça e Luz S.A.,

Decreta:

Art. 1º Ficam desvinculados do patrimônio da Companhia Viçosense Fôrça e Luz S.A.; por desnecessário à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, a Usina Bananal no Ribeirão Teixeiras, assim como parte do material da linha de transmissão de 11KV entre a dita Usina e a cidade de Viçosa, passando por Teixeiras, devidamente manifestadas e registradas (DAg. 204-35 e DAg. 614-36).

Art. 2º Fica a Companhia Viçosense Fôrça e Luz S.A. autorizada a alienar os equipamentos desnecessários dessas instalações.

§ 1º A importância liquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para a aplicação em beneficio do serviço.

§ 2º A Companhia Viçosense Fôrça e Luz S.A. deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda ou de utilização, os comprovantes relativos, bem como a consequente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti