DECRETO Nº 48.042, de 5 de abril de 1960.
Autoriza o Champion Celulose S.A. instalar uma usina termelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Champion Celulose S.A. a instalar uma usina termelétrica no distrito sede do município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura no ato da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.
§ 2º A energia elétrica a ser produzida será destinada ao uso exclusivo da permissionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da permissionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a Champion Celulose S.A. não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti