DECRETO Nº 48.043, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Transfere, de Eduardo Biagioni Filho, proprietário da Fôrça e Luz Entre Rios de Minas, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Entre Rios de Minas e São Braz do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.445 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente às medidas requeridas,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Entre Rios de Minas e São Braz do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, concessão essa de que era titular Eduardo Biagioni Filho, proprietário da Fôrça e Luz Entre Rios de Minas.
Art. 2º Os bens e instalações de Eduardo Biagioni Filho, proprietário da Fôrça e Luz Entre Rios de Minas, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para os referidos municípios ficam desvinculados da concessão ora transferida.
Parágrafo único. O transferente, Eduardo Biagioni Filho, proprietário da Fôrça e Luz Entre Rios de Minas, só poderá retirar do serviço os bens e instalações desvinculados, à medida que forem sendo substituídos por instalações adequadas da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., e mediante a autorização prevista no artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas, bem como o programa de substituições progressiva das instalações existentes;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão ora transferida fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti