decreto nº 48.051, de 6 de abril de 1960.

Concede à sociedade Navegação Sul Paulista Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade navegação Sul Paulista Limitada, com sede e fôro jurídico na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital fixado na importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), dividido em 2.000 (duas mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), distribuído entre 4 (quatro) cotistas, sendo 1 (um) brasileiro e 3 (três) japoneses, sendo 2 (dois) naturalizados, do qual mais de 60% (sessenta por cento) pertence a cidadão brasileiro nato, consoante instrumento particular de constituição social firmado de 12 de outubro de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Fernando Nóbrega