DECRETO Nº 48.057, de 6 de abril de 1960.
Extingui as Companhias de Serviço Industrial existentes no Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com o art. 19 da Lei n.º 2.851, de 25 de agôsto de 1956,
Decreta:
Art. 1º Ficam extintas as Companhias de Serviço Industrial existentes no Exército.
Art. 2º As praças pertencentes as Qualificações Militares privativas das Companhias de Serviço Industrial continuam na condição de militares, gozando dos direitos e sujeitos aos deveres que lhes são próprios, tudo na conformidade da legislação vigente, sendo-lhes porém, vedado o acesso às graduações superiores àquelas que se encontram, enquanto permanecerem no serviço ativo.
Art. 3º As referidas praças poderão, se desejarem, optar pela reinclusão nas Qualificações Militares de origem ou pelo retôrno à condição de operários civis.
Art. 4º O Ministro da Guerra baixará os atos complementares à cabal execução do presente decreto, que entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Odylio Denys