DECRETO Nº 48.062, DE 7 DE ABRIL DE 1960.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.887 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca concessionária do fornecimento de energia elétrica dos municípios de Diamantina, Corinto e Curvelo, no Estado de Minas Gerais, a ampliar as suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico na usina termo-elétrica do Riacho Santo Antônio em Curvela, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º As características técnicas e obras complementares a serem executadas, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se à melhoria das condições de fornecimento da zona da concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta dias (180) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras no prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega