DECRETO Nº 48.069, DE 7 DE abril DE 1960.
.Estende ao pessoal da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as vantagens da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica estendidas ao pessoal da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, no que couber; as vantagens previstas na Lei nº 1.741 de 22 de novembro de 1952, observado o disposto no Decreto nº 40.746, de 15 de janeiro de 1957 e demais normas regulamentares.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega