DECRETO Nº 48.072, DE 07 DE abril DE 1960.

Concede à Mineração Rio do Peixe Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Rio do Peixe Limitada, constituída por contrato particular de vinte e quatro (24) de fevereiro de mil novecentos e sessenta (1960), com sede nesta Capital, autorização par funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir, integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando de Nóbrega