DECRETO Nº 48.091, DE 11 DE abril DE 1960.
Dispõe sôbre a transformação de extranumerários-tarefeiros do Ministério da Aeronáutica em extranumerários-mensalistas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, regulamentada pelo Decreto nº 45.360,de 28 de janeiro de 1959, combinado com a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954,
Decreta:
Art. 1º - Ficam transformadas em funções de extranumerários-mensalista, na forma do anexo, as funções de extranumerários-tarefeiros nêle discriminados.
Art. 2º - As funções de que trata o artigo 1º dêste Decreto integrarão a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Aeronáutica, constituído séries funcionais ou funções de referência única extintas, que serão suprimidas à medida que vagarem.
Parágrafo único - No caso de séries funcionais a supressão iniciar-se-á pelas referências inferiores, efetuadas as melhorias de salário.
Art. 3º - Os tarefeiros enquadrados em referência cujo valor seja inferior ao salário que efetivamente percebem farão jus ao pagamento da respectiva diferença, na forma do art. 8º, alínea d, do Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959.
§ 1º - A referida diferença deixará de ser devida quando, por qualquer modo, o servidor fôr beneficiado com acréscimo de retribuição a ela igual ou superior, ressalvada a hipótese de gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, continuará a ser pago na base do salário anteriormente percebido pelo tarefeiro.
Art. 4º - A Divisão do Pessoal do Ministério da Aeronáutica expedirá portaria declaratória da nova situação para os servidores atingidos pelo disposto nêste Decreto.
Art. 5º - A despesa com o custeio das funções transformadas a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de tarefeiro constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista.
Art. 6º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Melo
@RET01+++
DECRETO Nº 48.091, DE 11 DE ABRIL DE 1960.
Dispõe sôbre a transformação de extranumerários-tarifeiros do Ministério da Aeronáutica em extranumerários-mensalistas e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial, de 27-6-60, republicado no de 18-8-60, retificado nos Diário Oficial, de 30-8-60, 14-12-60 e 24-12-60 - Parte I).
Na retificação publicada no Diário Oficial, de 24-12-61, na pág. número 16.322, 1ª coluna
ONDE SE LÊ:
SITUAÇÃO ANTERIOR | |||
Número de funções | Função ou tarefa | Salário em Cr$ | Lotação |
1 | Efetuar serviços de contrôle e fiscalização e aprovação de documentos ..................................... | 8.370,00 | 2ª Z. Aérea |
| LEIA-SE: |
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1 | Efetuar serviços de contrôle e fiscalização para revisão e aprovação de documentos .............. | 8.370,00 | 2ª Z. Aérea |
Na pág. nº 16.330 – 2ª col.
ONDE SE LÊ:
... Carregador e Revisor de Bateria ...
LEIA-SE:
... Carregador e Revizador de Bateria ...
Na pág. nº 16.339 – 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
SITUAÇÃO ANTERIOR
Número de Funções | Função ou tarefa | Salário em Cr$ | Lotação |
1 | Montador de instrumentos ............... | 9.808,04 | B. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 8.989,36 | B. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 8.471,76 | B. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 7.530,00 | B. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 7.528,00 | B. Ae. Af. |
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- | - | - | - |
- | - | - | - |
1 | Montador de instrumentos ............... | 5.990,00 | B. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos de bordo de avião ........................................... | 5.990,00 | B. Ae. Af. |
7 |
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LEIA-SE:
Número de funções | Função ou tarefa | Salário em Cr$ | Lotação |
1 | Montador de instrumentos ............... | 9.808,04 | P. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 8.989,36 | P. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 8.471,76 | P. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 7.530,00 | P. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos ............... | 7.528,00 | P. Ae. Af. |
- | - | - | - |
- | - | - | - |
- | - | - | - |
1 | Montador de instrumentos ............... | 5.990,00 | P. Ae. Af. |
1 | Montador de instrumentos de bordo de avião ........................................... | 5.990,00 | P. Ae. Af. |
7 |
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