DECRETO Nº 48.094, DE 11 DE ABRIL DE 1960.
Autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a construir uma linha de transmissão de energia elétrica e uma subestação abaixadora, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Termoelétrica de Capivari a construir, no Estado de Santa Catarina, o seguinte:
a) uma linha de transmissão de energia elétrica, entre o ponto final da que foi autorizada pelo Decreto nº 44.367, de 26 de agôsto de 1958, e o distrito sede do município de Jaraguá do Sul;
b) uma subestação abaixadora no referido distrito sede.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações necessárias.
§ 2º Essas instalações destinam-se à ligação dos sistemas elétricos existentes no litoral norte do Estado de Santa Catarina, com a central termelétrica em construção no município de Tubarão.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega