DECRETO Nº 48.096, de 11 de abril de 1960.
Autoriza a Companhia Viçosense Fôrça e Luz a constituir hipoteca a favor do Banco do Brasil S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.913, de 23 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, reconheceu a conveniência e a oportunidade da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Viçosense Fôrça e Luz autorizada a constituir hipoteca a favor do Banco do Brasil S.A., dos seguintes bens e instalações: terreno, edifício da sede e subestação abaixadora em Viçosa; terreno e subestação abaixadora em Teixeiras; rêdes de distribuição de Viçosa e Teixeiras; linhas de transmissão Usina da Brecha - Teixeiras - Viçosa; transformadores instalados nas rêdes de distribuição de Viçosa e Teixeiras, e na linha de transmissão Brecha - Teixeiras - Viçosa para derivação de ramais para consumidores rurais.
Parágrafo único. O empréstimo corresponde à hipoteca autorizada se destina a saldar compromissos financeiros assumidos, a curto prazo, para a substituição da Usina do Bananal, retirada de serviço, por suprimento que vem sendo feito na Usina da Brecha, pela Alumínio Minas Gerais S.A.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o translado do contrato de empréstimo com hipoteca a ser firmado.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega